Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800347-21.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. CONTRATO ELETRÔNICO E COM BIOMETRIA FACIAL JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800347-21.2023.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800347-21.2023.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A., VALTER CRUZ DE ANDRADE

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: VALTER CRUZ DE ANDRADE, BANCO PAN S.A.

Advogado(s): CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  MÉRITO. CONTRATO ELETRÔNICO E COM BIOMETRIA FACIAL JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA.  RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.  



RELATÓRIO

  

Cuidam-se de Apelações Cíveis (id.: 18797799 e 18797814), interpostas pelo requerente, VALTER CRUZ DE ANDRADE, ora denominado 1º apelante, e pelo requerido, BANCO PAN S.A, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo  apelante, em desfavor do 2º apelante. 

Na Sentença (id.: 18797795), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 

  

[...] 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

[...] 

  

Opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira demandada (ID.: 18797798) e contrarrazoados pela parte adversa (ID.: 18797800), os mesmos foram acolhidos, para determinar a compensação do montante da condenação com o valor já recebido pelo autor. 

Irresignado com a Sentença, o autor interpôs apelação (ID.: 18797799), requerendo, em suma, a majoração do quantum indenizatório dos danos morais e a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de não cumprimento da obrigação de fazer. Pugna pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais. 

Por sua vez, a parte requerida em suas razões da Apelação (id.: 18797814), alegou, em síntese, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, a inexistência de falha na prestação do serviço; a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora; e a inexistência de danos, de ordem moral ou material, a ensejar a reparação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Sem apresentação de contrarrazões por ambas as partes. 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o Relatório.  



 

VOTO 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo do recurso interposto pelo autor não recolhido, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça.  Preparo do recurso interposto pelo banco recolhido integralmente (ID.: 18797815). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO os recursos apelatórios nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

Superado esse ponto, e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/1º apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário.  

De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

Por esta análise inicial, percebe-se, então, que compete ao banco, parte requerida, ora apelante, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez, se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela instituição financeira apelante, por ocasião da defesa nos autos, o instrumento contratual (ID.: 18797787) contendo a assinatura eletrônica e a biometria facial do autor, bem como, o comprovante de disponibilização do valor contratado em benefício da parte requerente, conforme ID.: 18797789. 

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 

Neste sentido colaciono aos autos os seguintes julgados: 

 

EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – RECURSO GENÉRICO – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL REFERENTE A DESCONTOS INDEVIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM CÓPIA DO RG – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – JUNTADA DE TED – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que efetuou os descontos comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do contrato, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores tomados por empréstimo, os descontos constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado. Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso é genérico, sem impugnar o contrato juntado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10003185720188110032 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/12/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/12/2019). (Grifei) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021). (Grifei). 

 

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no presente caso. 

Nesse ínterim, a parte autora contestou a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores em seu benefício, entretanto, verifico que restou comprovado nos autos, pela parte ré/apelante, a contratação e que os valores foram revertidos em benefício da parte demandante/2º recorrente. 

Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, imperioso se faz declarar a improcedência dos pleitos autorais. 

 

3. DISPOSITIVO  

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco, reformando integralmente a Sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. 

Desta forma, inverto os ônus sucumbenciais, devendo o percentual dos honorários advocatícios fixados na Sentença incidir sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 

É o voto.  

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco, reformando integralmente a Sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Desta forma, inverter os ônus sucumbenciais, devendo o percentual dos honorários advocatícios fixados na Sentença incidir sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0800347-21.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

VALTER CRUZ DE ANDRADE

Publicação

12/09/2024