TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801391-66.2023.8.18.0068
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA-SALÁRIO – TARIFAS COBRADAS LEGALMENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Se há a prova de que o correntista assinou o contrato, para a abertura de conta-corrente comum e não para a de uma conta-salário, ainda que a pedido do seu empregador, não há como se cogitar de ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias correspondentes a esse serviço. 2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801391-66.2023.8.18.0068 Em exame apelação interposta por Maria dos Remédios Ferreira de Sousa, em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, a fim de reformar a sentença que julgou a ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, aqui versada. A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação, condenando a parte apelante nas custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida. Para tanto, entendeu as tarifas descontadas a título de “TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO” foram legítimas, ante a apresentação, pelo apelado, do Contrato e Termo de Adesão devidamente assinados, onde fora verificada a contratação do pacote de serviços. Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, que utiliza os serviços do apelado apenas para saque do seu benefício. Diz que no momento de sua abertura não fora informada das taxas e serviços adicionais, violando-se, assim, o princípio basilar da informação. Afirma que nunca recebera o valor integral do seu benefício, tendo o apelado omitido informações e transformado, unilateralmente, a conta em questão para conta-corrente, com propósito único de impor suas tarifas. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial. Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO, restando concedida, para fins de admissibilidade recursal, a gratuidade de justiça.
Origem:
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado pelas partes em litígio o foi de forma lídima. Assim, é que se vê da cópia do contrato de abertura de conta-corrente (Id. 15860921), com os termos do pacote de serviços assinalado e devidamente assinado pela apelante. A referida documentação, portanto, demonstra a relação jurídica pactuada na sua inteireza, como bem concluiu o magistrado sentenciante. Daí a razão pela qual, em casos similares, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis: BANCÁRIO. CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO E TARIFAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 01. Conversão em conta-salário. Ausência de prova do pedido para conta-salário. Impossibilidade de inversão do ônus da prova referente a fato negativo (prova diabólica). 2. Conta corrente. Tarifas. Pela utilização dos serviços de conta-corrente é devido o pagamento de tarifas respectivas, diferentemente do que ocorre na conta-salário, que não oferece os mesmos serviços. A conversão em conta-salário deve se dar na forma da Resolução nº 3402 do Banco Central.3. Recurso conhecido e improvido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Processo 0710626-27.2017.8.07.0016 TJDF - Primeira Turma Recursal - Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Publicado no DJE: 10/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – APELANTE QUE SE IRRESIGNA COM DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TAXAS BANCÁRIAS DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE – ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇÕES BANCÁRIOS QUESTIONADOS – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em havendo a demonstração, pela instituição financeira, de utilização de diversos bancários por parte da correntista, o desconto mensal a título de manutenção de conta é lícito, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual. Como há alegação de ato ilícito por parte do consumidor, é seu ônus provar sua existência. Precedentes do STJ. 2. Corolário do reconhecimento de existência e licitude de relação negocial é a improcedência do pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TJ-MS-RE 0804220-65.2018.8.12.0002/50002 – Relator: Des. Carlos Eduardo Contar; Data de Julgamento: 21/04/2015). De resto, vale ressaltar que nem toda conta bancária em que se depositam vencimentos é uma conta-salário, apenas por este motivo. Afinal, se o contrato é assinado pelo correntista, trata-se de conta-corrente normal, sujeita, portanto, à incidência das tarifas bancárias legalmente permitidas. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela autora apelante, de uma vez que não é possível majorar a condenação em tal sentida, na sentença, por não ter o douto magistrado quantificado o patamar condenatório, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina, 22/09/2024
0801391-66.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/09/2024