Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000491-53.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. DO CUMPRIMENTO DE REGIME DA PENA PARA O MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o apelante tinha em depósito, considerável quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas de forma típica para a mercancia, reforçando o entendimento de que as substâncias estavam destinadas ao comércio ilícito. 2.A autoria do crime é inconteste, tendo em vista os depoimentos das testemunhas, do laudo de exame pericial, assim como pela prova oral produzida, a qual, coligida e avaliada criteriosamente com o conjunto dos elementos informativo-probatórios constantes nos autos. 3.Oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 4.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. 5.Por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. 6.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 7.Evidencia-se que não houve equívoco do magistrado de primeiro grau ao fixar a pena-base à luz dos vetores antevistos no art. 59 do CP, uma vez que atuou conforme a margem de discricionariedade que lhe é conferida ao fixar a pena-base. 8.O regime de cumprimento da pena aplicado ao apelante deve permanecer inalterado, em consonância com os fatos, fundamentos expostos na sentença e artigo supracitado. 9.Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. 10.A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal. 11.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000491-53.2020.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000491-53.2020.8.18.0026

APELANTE: NERILSON COSTA DE LIMA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. DO CUMPRIMENTO DE REGIME DA PENA PARA O MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 1. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o apelante tinha em depósito, considerável quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas de forma típica para a mercancia, reforçando o entendimento de que as substâncias estavam destinadas ao comércio ilícito.

2.A autoria do crime é inconteste, tendo em vista os depoimentos das testemunhas, do laudo de exame pericial, assim como pela prova oral produzida, a qual, coligida e avaliada criteriosamente com o conjunto dos elementos informativo-probatórios constantes nos autos.

3.Oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

4.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

5.Por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

6.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

7.Evidencia-se que não houve equívoco do magistrado de primeiro grau ao fixar a pena-base à luz dos vetores antevistos no art. 59 do CP, uma vez que atuou conforme a margem de discricionariedade que lhe é conferida ao fixar a pena-base.

8.O regime de cumprimento da pena aplicado ao apelante deve permanecer inalterado, em consonância com os fatos, fundamentos expostos na sentença e artigo supracitado. 

9.Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

10.A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

11.Recurso conhecido e desprovido.





 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ofereceu Denúncia (fls. 734/849) em desfavor de NERILSON COSTA DE LIMA, incurso nas penas do art. 33 e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.

Após regular instrução, o MM. Juiz a quo às fls. 2.492/2.497 julgou procedente a denúncia para condenar o réu NERILSON COSTA DE LIMA como incurso nas penas do art. 33 e art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões (id. 15775450), a absolvição do apelante, alegando ausência de provas – in dubio pro reo; a aplicação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e a desconsideração da pena de multa devido à vulnerabilidade econômica do réu.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos (id. 15775455).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos (id. 18732835).

É o relatório.


 

VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presente os pressupostos recursais, dele conheço.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III) MÉRITO

O réu NERILSON COSTA DE LIMA foi denunciado pela prática de associação para o tráfico (Art.351, da Lei n.º 11.343/2006), por tráfico de substâncias entorpecentes (Art.332, da Lei n.º 11.343/2006), juntamente com Natanael Belizário de Alcântara Marques e outros (12), na cidade de Campo Maior - PI.

As imputações advieram de informações obtidas na Operação “LinneBack”, iniciada em 2017 e deflagrada em 4/4/2019, que, após o monitoramento de diversos investigados, inclusive, por interceptação telefônica, colheu-se informações que davam conta de que havia uma rede de comércio de entorpecentes na cidade de Campo Maior - PI, em associação criminosa armada, no final das investigações logrou-se identificar que primeiro denunciado (Natanael/Michel) formou uma organização criminosa armada, teve como quartel uma propriedade no Povoado Taboca do Pau Ferrado, Parque Bumerangue, zona rural de Teresina- PI, tendo como tipo de soldados as pessoas do segundo (Nerilson) e terceiro denunciado(Ismael), sendo que o entorpecente fica na casa deste último, dessa forma, ocorre a distribuição, a quarta denunciada (Erice), aparece como operadora, recebendo os valores, fazendo operações bancárias, assim, os valores eram depositados em sua conta bancária e esta fazia as movimentações, ora sacando, ora transferindo, isso na cidade de Teresina- PI, por ouro lado essa mesma tarefa é feita na cidade de Campo Maior- PI, pela quinta denunciada (Bruna), que além disso recebe o entorpecente e, com o auxílio do seu irmão, sexto denunciado (Bruno), pois este e do sétimo denunciado (Galope) distribui o entorpecente para as diversas “bocas de fumo”, tais como a do oitavo denunciado(Leandro Catuaba), da nona denunciada (Francisca) e a do décimo denunciado(Jean Pezão), da do décimo primeiro denunciado(Cleidinaldo Tripa) e da “boca de fumo” do décimo segundo denunciado (José – Zé Favela), sendo que Bruna além de operadora, funciona como gerente, tendo o seu irmão Bruno como subordinado, este é quem autoriza a entrega do entorpecente, também fazendo o papel, juntamente com a pessoa de Galope, a vigilância, a fim de que a pessoa de Natan/Michel, possa vir trazer o entorpecente para Campo Maior- PI, fatos que resultaram na condenação do réu a condenação a pena de reclusão de 10 anos e 6 meses, em regime inicial fechado, mais multa. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões (id. 15775450), a absolvição do apelante, alegando ausência de provas – in dubio pro reo; a aplicação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e a desconsideração da pena de multa devido à vulnerabilidade econômica do réu.

 

 a) Da suficiência de provas

A defesa pela absolvição do apelante da prática do crime de associação para o tráfico, alegando inexistirem provas suficientes para a condenação. 

Contudo, razão não assiste ao apelante.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o apelante tinha em depósito, considerável quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas de forma típica para a mercância, reforçando o entendimento de que as substâncias estavam destinadas ao comércio ilícito, a saber: a) 4 (quatro) cartuchos de revólver 38 (trinta e oito) intactos, 1 (um) invólucro de maconha com 91 (noventa e um) centigramas de maconha e um invólucro de cocaína com 32 (trinta e dois) centigramas de cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A autoria do crime é inconteste, tendo em vista os depoimentos das testemunhas, do laudo de exame pericial, assim como pela prova oral produzida, a qual, coligida e avaliada criteriosamente com o conjunto dos elementos informativo-probatórios constantes nos autos, confirma a versão dos fatos obtida a partir dos elementos recolhidos na fase processual, que atestam a natureza dos entorpecentes apreendidos, demonstrando a materialidade da infração penal (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1 – Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita concernente à prática do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da lei 11.343/06, incabível a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o crime inserto no artigo 28, da mesma lei. 2 – Verificado erro material no cálculo da pena em virtude da agravante da reincidência, deve ser o montante retificado, de ofício (…). (TJ-GO – APR: 01453210920188090164, Relator: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 13/02/2020, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2937 de 26/02/2020). [Grifos nossos]

Cumpre mencionar que a enorme quantidade e variedade das referidas substâncias entorpecentes apreendidas (COCAÍNA e MACONHA) ocorreram em um contexto típico de traficância, uma vez que também foram apreendidos cartuchos de arma de fogo (calibre 38).

O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de conduta mista ou conteúdo variado, de sorte que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “guardar” substância entorpecente, por si só, já configura tal delito.

Além disso, somam-se às provas acostadas aos autos os depoimentos prestados por policiais.

A testemunha Willyans-PC, relata que esse processo é de uma célula organizacional do tráfico de entorpecente, em que o Michel/Natan é o líder, sendo que a Bruna é uma pessoa chave na cidade de Campo Maior, e que o acusado (Nerilson) é uma espécie de soldado do Nataniel, tendo ambos sido abordados quando transitavam de Teresina a Campo Maior, via estrada secundária (Campo Maior-Coivaras), oportunidade em que foi encontrado um comprovante de abertura de conta bancária em nome do traficante Chico Doca (Francisco Fontenele) que age em Campo Maior. 

A testemunha do item (Ferdinand-PC), relata que o Natan/Michel é o líder desse grupo, age em Campo Maior através de Bruna, sendo que lembra da noite em que fez abordagem no veículo em que estava o acusado (Nerilson) e a pessoa de Natan/Michel, que sabe que ambos já foram presos em Teresina, sendo que o Nerilson é a pessoa de confiança do Michel/Natal.

 A testemunha do item (Marcelo Tiago-PC), relata que fez busca na residência do acusado (Nerilson), onde foi apreendido munições e um pouco de entorpecente” (grifo nosso).

Outrossim, a mera possibilidade do réu ser viciado não é suficiente para desclassificar o crime de tráfico para de uso pessoal, diante das circunstâncias em concreto que o fato ocorreu.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) (Grifo nosso) 

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.

 

 b) Da fixação da pena- base no mínimo legal

A defesa requereu a fixação da pena- base no mínimo legal.

Sem razão. Senão, vejamos.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 

Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59, do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Na sentença constante no id. 15775447, o Magistrado de primeiro grau fixou a pena-base do apelante para o crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, qual seja, em 6 (seis) anos de reclusão e para o crime de associação ao tráfico, fixou a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

A fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada pelo juízo de reprovabilidade, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, porém não sem razão para fazê-lo, nem tampouco sem fundamentar sua decisão.

Quanto à questão, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 

No entanto, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, o mesmo não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

Não obstante, o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 

Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, o juiz sentenciante estabeleceu como pena base para o crime do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e para o crime do artigo 35, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão das circunstâncias que entendeu necessárias valorar negativamente. Vejamos trecho da sentença:

DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06.

“DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade. A conduta social do acusado não merece desvalor. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de drogas, registro que o acusado traficava uma expressiva e variada quantidade de entorpecentes, inclusive, a cocaína, substância de elevado poder viciante, droga que mais tem devastado a vida das pessoas e das famílias no Brasil, devendo a expressividade da quantidade do entorpecente, conforme relatos na fundamentação, ser idônea para a exacerbação da pena. Assim sendo, a qualidade do entorpecente deve ser desvalorada. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão”. Grifos nossos


DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06. 

DA PRIMEIRA ETAPA. A culpabilidade da conduta, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade. A conduta social não merece desvalor. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias fogem da normalidade, pois a associação era composta de várias pessoas (aqui estão sendo condenadas seis pessoas) e logrou êxito vender entorpecentes para vários pequenos traficantes. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, registro que a associação criminosa era voltada para a venda uma quantidade expressiva e variada de entorpecentes, inclusive, a cocaína, substância de elevado poder viciante, droga que mais tem devastado a vida das pessoas e das famílias no Brasil. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Grifos nossos

Da análise acima, verifica-se que o juiz sentenciante desvalorou no crime do Art.33, da Lei 11.343/2006, a expressiva e a variedade de drogas (cocaína e maconha) que o réu traficava, não apenas considerando as substâncias apreendidas no dia do mandado de busca e apreensão, mas levando em conta a prática corriqueira do réu em auxiliar no transporte das drogas; bem como, desvalorou a natureza da substância entorpecente apreendida, estando, desta forma, indubitável a maior reprovabilidade das circunstâncias, que fundamentaram a fixação da pena-base do crime de tráfico acima do mínimo legal. 

Quanto ao delito de associação para o tráfico, o juiz sentenciante desvalorou as circunstâncias, em razão da quantidade de pessoas envolvidas para o fim da traficância, ressaltando que apenas na presente ação penal (como um todo) foram 6 pessoas condenadas, diante disso é imensurável a extensão de alcance dos efeitos causados pela conduta do réu, ultrapassando as circunstâncias normais do tipo.

Assim sendo, evidencia-se que não houve equívoco do magistrado de primeiro grau ao fixar a pena-base à luz dos vetores antevistos no art. 59 do CP, uma vez que atuou conforme a margem de discricionariedade que lhe é conferida ao fixar a pena-base.

Portanto, conclui-se que a dosimetria da pena realizada pelo juiz de primeira instância foi correta, não havendo motivo para que a sentença de primeiro grau seja reformada.


c) Do regime do cumprimento da pena 

A defesa sustenta a necessidade de reforma na sentença para aplicação de regime inicial menos gravoso.

Sem razão.

Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação, in verbis:

O art. 33, do CP, dispõe que:

 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:     I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;  

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

Na sentença, o magistrado de primeiro grau condenou o apelante como incurso nas penas do art. 33 e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-lhe a pena definitiva em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, (Sentença constante no id.15775447), portanto superior a 8 (oito) anos.

Desse modo, o regime de cumprimento da pena aplicado ao apelante deve permanecer inalterado, em consonância com os fatos, fundamentos expostos na sentença e artigo supracitado. 


d) Da desconsideração da pena de multa

A defesa requereu a redução do pagamento da multa, em virtude do apelante não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento.

O apelante foi condenado ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira).

Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.

Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada. 

 


Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0000491-53.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

NERILSON COSTA DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024