Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753351-29.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. CUMPRIMENTO. LIMINAR DEFERIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação do contrato original, vez que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi instrumentalizado por meio de contrato de alienação fiduciária e não por cédula de crédito bancário. 2. O contrato objeto da ação de busca e apreensão é identificado pelo número 202002744891, com referência ao Grupo de Consórcio 4188549123, e a notificação encaminhada ao devedor menciona exatamente o citado grupo de consórcio que participa a agravante, sendo possível a identificação da dívida pelo destinatário. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753351-29.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753351-29.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. CUMPRIMENTO. LIMINAR DEFERIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação do contrato original, vez que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi instrumentalizado por meio de contrato de alienação fiduciária e não por cédula de crédito bancário. 2. O contrato objeto da ação de busca e apreensão é identificado pelo número 202002744891, com referência ao Grupo de Consórcio 4188549123, e a notificação encaminhada ao devedor menciona exatamente o citado grupo de consórcio que participa a agravante, sendo possível a identificação da dívida pelo destinatário. 3. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA DA CONCEIÇÃO ELIAS BEZERRA E NEGAR PROVIMENTO, mantendo a eficácia da decisão a quo recorrida, na forma do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ELIAS BEZERRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo n°. 0821755-37.2023.8.18.0140), movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora agravada.

A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.

Irresignada, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese: ausência de instrumento contratual válido, vez que a parte autora não apresentou o original em secretaria; por ser a cédula de crédito bancário título passível de circulação por endosso, a sua apresentação é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão; falta de comprovação de constituição em mora, já que a notificação apresentada nos autos corresponde a contrato diverso; a notificação aponta o contrato de nº. 4188549123 e o contrato juntado no feito é o de nº. 202002744891; a notificação não traz elementos quanto à data de vencimento da parcela, valor da parcela, bem objeto do contrato; o próprio gravame de alienação fiduciária lançado na base de dados do DENATRAN faz menção ao contrato diverso do indicado na notificação extrajudicial; a notificação extrajudicial apresentada não se mostra hábil para constituir em mora o devedor. Pugna pelo recebimento do recurso, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, por seu provimento, a fim de reformar o decisum de origem.

Nos termos da decisão de ID 16250800, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

A parte agravada deixou de apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 VOTO

 

Ratifico o conhecimento do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo comprovado o recolhimento do preparo.

Conforme relatado, a decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.

Destaca-se o mencionado decisum:

 

“[...]

No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do(s) bem(ns) em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida.

Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve a mesma ser prontamente deferida.

ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.

 

DESCRIÇÃO DO BEM:

Marca: HONDA/BIZ 110I BRANCA, chassi 9C2JC7000LR105988, modelo 2020, ano 2020, placa S/P.

 

DEPOSITÁRIO: Intime-se o autor para informar os dados do depositário fiel, especialmente o telefone para contato, no prazo de 5 (cinco) dias. Recebida a informação, expeça-se mandado de busca e apreensão.

 

Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se contatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação.

Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.

Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.”

 

Pugnando pela reforma da decisão agravada, aduz a parte recorrente, em síntese: ausência de instrumento contratual válido, vez que a parte autora não apresentou o original em secretaria; por ser a cédula de crédito bancário título passível de circulação por endosso, a sua apresentação é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão; falta de comprovação de constituição em mora, já que a notificação apresentada nos autos corresponde a contrato diverso; a notificação aponta o contrato de nº. 4188549123 e o contrato juntado no feito é o de nº. 202002744891; a notificação não traz elementos quanto à data de vencimento da parcela, valor da parcela, bem objeto do contrato; o próprio gravame de alienação fiduciária lançado na base de dados do DENATRAN faz menção ao contrato diverso do indicado na notificação extrajudicial; a notificação extrajudicial apresentada não se mostra hábil para constituir em mora o devedor.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que sem razão a agravante. É o que restará demonstrado a seguir.

Com efeito, o Decreto-Lei nº. 911/09 dispõe em seu art. 2º, § 2º, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Na origem, a parte autora juntou com a inicial o contrato de alienação fiduciária (ID 40091250 do processo nº. 0821755-37.2023.8.18.0140) e também a notificação endereçada à agravante no endereço constante do referido contrato, com aviso de recebimento (ID 40091256 do processo nº. 0821755-37.2023.8.18.0140).

Infere-se que a parte autora/agravada notificou regularmente o devedor, não merecendo prosperar as teses da agravante de: (i) necessidade de apresentação do instrumento contratual em original, por ser cédula de crédito bancário; e (ii) falta de comprovação de constituição em mora, vez que a notificação apresentada nos autos corresponde a contrato diverso.

Não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação do contrato original, vez que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi instrumentalizado por meio de contrato de alienação fiduciária e não por cédula de crédito bancário.

Como é cediço, a cédula de crédito bancário é considerada por lei como título de crédito, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. E, para evitar eventual circulação ilegítima do título, entende-se pela obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, até mesmo para instruir a ação de busca e apreensão.

Assim sendo, no caso em exame, por se tratar de contrato de alienação fiduciária simples, não se tem natureza cambial e, por consequência, não é revestido de cartularidade, característica que determina a juntada da via original.

Logo, não sendo título de crédito o documento que embasa o pedido de busca e apreensão, considerando os termos do art. 26, caput, da Lei n°. 10.931/04, não há necessidade da apresentação do contrato original em secretária para o ajuizamento da ação em voga.

A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECRETO-LEI 911/1969. CUMPRIMENTO. JUNTADA CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. As ações de busca e apreensão fundadas em contratos de alienação fiduciária de veículos são regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969, cabendo ao credor fazer prova da inadimplência e da devida constituição em mora do devedor, através de notificação expedida por intermédio do cartório de títulos ou carta registrada, desde que entregue no endereço de cadastro, ainda que dispensada a sua assinatura pessoal (art. 2º, § 2º). 2. Ao devedor cumprirá a purgação da mora, no prazo de cinco dias da efetivação da liminar, quitando a integralidade da dívida apontada, conforme memorial apresentado pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º), aí incluídas as parcelas vencidas e vincendas, tema sobre o qual não remanesce espaço para debates, sob pena de constituição propriedade e posse plenas em favor do credor (art. 3º, § 1º). 3. No caso dos autos, verifica-se que foram apresentados o contrato firmado entre as partes, os respectivos cálculos da dívida exigida e comprovada a constituição em mora do devedor, através de notificação extrajudicial destinada ao endereço indicado no instrumento contratual, com entrega devidamente certificada por carta registrada. 4. A juntada de via original do contrato, inerente à cartularidade dos títulos de crédito, não se aplica ao presente caso. Com efeito, além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não fazer tal exigência para a propositura da ação de busca e apreensão, o contrato em questão foi firmado sob a modalidade de alienação fiduciária em consórcio, não tendo, portanto, a característica da circularidade. 5. Decisão mantida. (TJ-PE - AI: 00008660920218179480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Data de Julgamento: 22/06/2021)

 

No que concerne a alegada falta de comprovação de constituição em mora, por apresentar a notificação número de contrato diverso do instrumento anexado ao feito, constata-se que não existe a divergência apontada. Isso porque o contrato objeto da ação de busca e apreensão é identificado pelo número 202002744891, com referência ao Grupo de Consórcio 4188549123, e a notificação encaminhada ao devedor menciona exatamente o citado grupo de consórcio que participa a agravante, sendo possível a identificação da dívida pelo destinatário.

Sobre a matéria, segue jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GRUPO DE CONSÓRCIO. INDICAÇÃO CORRETA DO NÚMERO DO GRUPO E DA QUOTA. MENÇÃO ÀS PARCELAS EM ATRASO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS Nº 72 E 245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O agravante defende que a notificação extrajudicial que o constituiu em mora contratual é nula porque contém o número errado do contrato que gravou o bem com cláusula de alienação fiduciária em garantia do pagamento das cotas de consórcio e, também, porque é genérica, não indicando o número de parcelas em atraso e o valor da dívida - A notificação extrajudicial que aparelha a petição inicial da ação de busca e apreensão contém, de forma expressa indica o contrato de consórcio nº 449797000, ou seja, os cinco primeiros números correspondem ao grupo do qual o requerido/agravante participa (449799), seguindo-se da quota atribuída ao recorrente (70). Argumentação rejeitada - O enunciado da Súmula nº 245 do STJ prevê que "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (Segunda Seção, julgado em 28/3/2001, DJ de 17/4/2001, p. 149), não sendo requisito do ato que constitui o devedor fiduciário em mora a indicação do número de parcelas contratuais em atraso. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624923-62.2024.8.06.0000 Iguatu, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024)

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA DA CONCEIÇÃO ELIAS BEZERRA E NEGO PROVIMENTO, mantendo a eficácia da decisão a quo recorrida.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0753351-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DA CONCEICAO ROCHA BEZERRA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

02/09/2024