TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751502-22.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ELINE MARIA CARVALHO LIMA, MARCOS RODRIGUES DE LIMA VIEIRA
EMBARGADO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
Advogado(s) do reclamado: WANDERVAL POLACHINI, JEAN CARLO PAISANI, GUSTAVO LAGE FORTES, JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese, é de se notar, que os supostos vícios apontados foram abordados no acórdão embargado, tendo-se concluído este órgão julgador que a autorização de levantamento do depósito efetuado em ID Num. 14698247 dos autos de origem, nos termos determinados pela decisão combatida, corresponde ao levantamento do valor principal, no importe de R$ 17.262.959,45 (dezessete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), já efetuado em 26/07/2023, conforme comprovante juntado pelo agravado em ID Num. 44288489 dos autos nº 0027444-13.2014.8.18.0140. E ainda, que quanto ao valor residual, não houve efetivo bloqueio via SISBAJUD, nos termos do que solicitado pelo exequente em petitório de ID Num. 47211442, tendo o magistrado primevo se equivocado quanto a determinação de expedição de alvará, vez que inviável o levantamento de quantia que sequer fora objeto de penhora. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas, revogando a decisão concessiva de efeito suspensivo constante do ID Num. 18369064, lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Suspensivo (ID Num. 18294648) interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível nos autos deste Agravo de Instrumento (proc. nº 0751502-22.2024.8.18.0000) que, à unanimidade, conheceu em parte do recurso, e nesta parte, votou pelo seu desprovimento, para manter o decisum recorrido no tocante à homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, nos termos do voto do Relator, cuja ementa segue abaixo transcrita:
“EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR RESIDUAL APONTADO. AUSÊNCIA DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES. 1. Sabe-se que o depósito de quantia em juízo não representa hipótese de pagamento voluntário se condicionado à discussão do débito em impugnação, motivo pelo qual incide o §1º do art. 523 do CPC, pelo que se conclui, até o presente momento, que aparentemente não há reparo a ser feito nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados na decisão impugnada. 2. Em verdade, a autorização de levantamento do depósito efetuado em ID Num. 14698247 dos autos de origem, conforme determinado em primeiro grau, corresponde ao levantamento do valor principal, no importe de R$ 17.262.959,45 (dezessete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), já efetuado em 26/07/2023, conforme comprovante juntado pelo agravado em ID Num. 44288489 dos autos nº 0027444-13.2014.8.18.0140. 3. Assim, não havendo prova nos autos quanto ao bloqueio do numerário residual, ou não havendo notícia dessa constrição nos autos do presente recurso, vez que o montante depositado em juízo, apontado em ID Num. 14698247 pelo magistrado a quo, diz respeito ao valor principal, já levantado pelo exequente, torna patente a falta de interesse recursal do agravante quanto ao pedido de suspensão da decisão recorrida a fim de obstar o levantamento de valor, motivo pelo qual não conheço do recurso neste ponto. 4. Recurso conhecido em parte e nesta parte, desprovido, mantendo-se o decisum no tocante à homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial”.
Irresignado, o embargante, em suas razões recursais, afirma que há questões de fundo não apreciadas e que necessitam de prequestionamento, de modo a que a moldura fática e de direito possam ser mais bem apreciadas tanto por essa Corte, como eventualmente pelas Cortes Superiores. Neste viés, aponta omissão no julgado quanto a existência de determinação do Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Interno nº 0758305-26.2021.8.18.0000, acerca da apreciação da liquidação nos autos principais, motivo pelo qual não poderia ter sido dado prosseguimento à execução e, por consequência, permitir nova liberação de valores em seu desfavor.
Argumenta, ainda, que há vícios no título executivo discutidos na exceção de pré-executividade não apreciados pelo juízo a quo, bem como questões como ausência de titularidade dos créditos postulados, prescrição e nulidade das cessões de crédito, o que acarretaria na extinção do cumprimento de sentença. Ademais, reitera a afirmação de que os valores cobrados já haviam sido colocados à disposição do juízo desde 11/02/2021, quando o juízo efetuou a penhora BacenJud, conforme comprovante juntado pelo próprio banco na ocasião, sendo indevidas as correções sobre o depósito até 13/07/2023.
Por fim, noticia que, em 01/07/2024, foi proferida decisão pelo juízo de 1ª instância determinando o bloqueio e liberação do valor de R$ 14.812.895,48 (catorze milhões oitocentos e doze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), sem a discussão dessa atualização haver transitado em julgado. Assim, aduz que “embora tenha sido certificado no Agravo de Instrumento que inexiste bloqueio na Ação de origem, já fora expedida a ordem de bloqueio, a qual foi ratificada em decisão de 01/07/2024, determinando o levantamento de valores pelo agravado, o que representa grave dano de risco ao requerido”, motivo pelo qual busca a concessão excepcional de efeito suspensivo aos embargos.
No mais, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração em todos os seus termos, especialmente para fins prequestionamento.
Em decisão monocrática de ID Num. 18369064, fora conferido excepcional efeito suspensivo tão somente para obstar o levantamento da quantia de R$ 14.812.895,48 (catorze milhões, oitocentos doze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), até julgamento destes embargos pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Contrarrazões em ID Num. 18396801, em que o embargado afirma que “mesmo ciente da efetivação do bloqueio Sisbajud (documento juntado em ID59625521) em 01/07/2024, em data de 04/07/2024 o banco Embargante realizou o pagamento voluntário do débito através de depósito em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal”, motivo pelo qual pleiteia a declaração do pagamento voluntário do débito e, por consequência, o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o embargante a existência de omissão no julgado quanto a existência de determinação do Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Interno nº 0758305-26.2021.8.18.0000, acerca da apreciação da liquidação nos autos principais, motivo pelo qual não poderia ter sido dado prosseguimento à execução e, por consequência, permitir nova liberação de valores em seu desfavor.
Contudo, é de se notar que os supostos vícios apontados foram abordados no acórdão embargado, tendo concluído este órgão julgador que a autorização de levantamento do depósito efetuado em ID Num. 14698247 dos autos de origem, nos termos determinados pela decisão combatida, corresponde ao levantamento do valor principal, no importe de R$ 17.262.959,45 (dezessete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), já efetuado em 26/07/2023, conforme comprovante juntado pelo agravado em ID Num. 44288489 dos autos nº 0027444-13.2014.8.18.0140.
E ainda, que quanto ao valor residual, não houve efetivo bloqueio via SISBAJUD nos termos do que solicitado pelo exequente em petitório de ID Num. 47211442, tendo o magistrado primevo se equivocado quanto a determinação de expedição de alvará, vez que inviável o levantamento de quantia que sequer fora objeto de penhora.
Confira-se trecho esclarecedor do julgado:
“Noutros termos, não há como obstar o levantamento da quantia residual, no valor de R$14.812.895,48 (catorze milhões oitocentos e doze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), se não houve o bloqueio da referida quantia até o presente momento.
Assim, não havendo prova nos autos quanto ao bloqueio do numerário residual, vez que o montante depositado em juízo, apontado em ID Num. 14698247 pelo magistrado a quo, diz respeito ao valor principal, já levantado pelo exequente, torna patente a falta de interesse recursal do agravante quanto ao pedido de suspensão da decisão recorrida a fim de obstar o levantamento de valor, motivo pelo qual não conheço do recurso neste ponto”.
Acontece que, e por este motivo foi concedido o efeito suspensivo excepcional nestes embargos, o juízo de primeiro grau, em decisão proferida em 01/07/2024, deu continuidade à execução, determinando, de fato, o bloqueio da quantia de R$ 14.812.895,48 (catorze milhões, oitocentos e doze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), por meio do sistema SISBAJUD, e posterior transferência do valor para conta judicial, autorizando, ainda, o levantamento da quantia bloqueada mediante expedição de alvará judicial junto à expedição financeira executada, nos termos da decisão juntada em ID Num. 18294655.
Frise-se, neste ponto, que a intenção deste julgador, ao decidir pela concessão do efeito ativo aos aclaratórios, foi privilegiar a segurança jurídica quanto aos interesses das partes, em evidente aplicação do poder geral de cautela e em homenagem ao princípio da colegialidade.
No entanto, em face da decisão supramencionada, o banco executado interpôs outro recurso de Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 0758433-41.2024.8.18.0000), cujo mérito trata justamente do levantamento do valor do crédito residual e que se encontra em regular tramitação nesta e. Câmara, pelo que se conclui pelo acerto do acórdão embargado, uma vez que quando do seu julgamento não havia efetivado novo bloqueio de numerário, o que torna evidente a ausência do interesse recursal naquele momento, não tendo essa situação fática superveniente o condão de alterar a essência do julgado proferido naquele contexto mediante a pecha de deter vícios, sob pena de jamais se alcançar a estabilização dos julgados incidentes.
Ademais, sempre bom lembrar que a instituição financeira contribuiu para a evolução danosa da execução sob comento, na medida em que, além da ausência de impugnação, tendo se valido apenas de exceção de pré-executividade, instrumento processual não adequado, também foi recalcitrante em relação à ordem judicial que determinou a transferência de depósito judicial do Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal, gerando nova incidência de correção monetária e juros de mora e cujo valor agora se discute.
Por outro viés, quanto ao pedido de declaração do pagamento voluntário do débito e, por consequência, de reconhecimento da perda do objeto do presente recurso formulado pelo embargado nas contrarrazões deste recurso, também não há como amparar o referido pleito.
Isto porque, consultando mais recentemente os autos originários, vê-se que o juízo a quo, em decisão de ID Num. 59883320, prolatada em 05/07/2024, deferiu o pedido para expedição do alvará judicial em favor do exequente da quantia residual de R$ 14.812.895,48 (quatorze milhões, oitocentos e doze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), em decorrência de comprovar a existência de depósito nos autos, consoante documento de ID Num. 59830136, que não obstante citado pelo magistrado para fundamentar seu decisum, não restou localizado o ID de origem por este órgão julgador.
Soma-se a isto o fato de que, mesmo que conste nos autos documento comprobatório de depósito, que, repita-se, não fora localizado, tal elemento não se coaduna com a postura da instituição bancária de promover diversos recursos com o intento de obstar o bloqueio e posterior levantamento de valores, em cristalina intenção de fazer prevalecer os seus argumentos de inviabilidade do título executivo.
Ante todo o exposto, verifico que não assiste razão a pretensão do embargante. Vê-se, pois, que os temas sobre os quais a embargante alega ter o acórdão sido equivocado foram rechaçados, por completo, quando do julgamento do presente instrumental, em decisão colegiada. Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido nesta instância ordinária, cabendo à parte sucumbente buscar a revisão do julgado nas instâncias extraordinárias, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos na via estreita dos presentes aclaratórios.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas, revogando a decisão concessiva de efeito suspensivo constante do ID Num. 18369064, lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Determino a inclusão do presente feito em pauta presencial a fim de possibilitar ampla discussão sobre a matéria recursal, além de facultar, desde já, sustentação oral a cargo dos advogados das partes.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0751502-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
Publicação03/09/2024