Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802378-18.2022.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE DECADÊNCIA ANULADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida equivocadamente aplicando a decadência, e sem cotejar o pedido de produção de provas, formulado pela parte autora, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 2. A indicação de falha na prestação de serviço, calcada nas leis consumeristas, configura caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, motivo pelo qual não se aplica a decadência e sim prazo prescricional. Artigo 27 do CDC. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802378-18.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802378-18.2022.8.18.0075

APELANTE: AGRACIANO ROSENDO COELHO

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE DECADÊNCIA ANULADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida equivocadamente aplicando a decadência, e sem cotejar o pedido de produção de provas, formulado pela parte autora, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

2. A indicação de falha na prestação de serviço, calcada nas leis consumeristas, configura caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, motivo pelo qual não se aplica a decadência e sim prazo prescricional. Artigo 27 do CDC. 

3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802378-18.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: AGRACIANO ROSENDO COELHO 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Em exame apelação interposta por Agraciano Rosendo Coelho, contra a sentença exarada na ação declaratória de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente em extinguir o feito com resolução de mérito, por entender ter ocorrido o Instituto da Decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condena a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Inconformada, a parte apelante alega estar equivocada a aplicação do prazo decadencial de 4 (quatro) anos ao caso, tendo em vista tratar-se de direito consumerista. Acrescenta que em caso de aplicação da prescrição, ainda ter-se-ia que observar que a relação discutida é de trato sucessivo, e deveria ser observada, portanto, a data do último desconto.

Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendendo configurada a decadência, denegou o direito buscado na ação atrás mencionada, tendo em vista que a ação fora ajuizada após 04 (quatro) anos do início do contrato.

Convém destacar, contudo, que assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o referido caso trata-se claramente de uma relação de consumo, regida pelo CDC. 

A pretensão autoral foi formulada com base na falha na prestação de serviço fornecido pela apelada, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Assim, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: 

"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

 

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, do que se depreende dos autos, o empréstimo questionado consta como ainda não finalizado (id. 15488111), tendo a ação sido ajuizado, portanto, dentro do prazo de cinco anos.

Quanto à aplicação da causa madura, entendo, salvo melhor juízo, que muito embora os autos tenham apresentando uma certa instrução, há petitório quanto à produção de provas adicionais, formulado pela autora, que não foi cotejado pelo douto magistrado e sucedido imediatamente pela sentença aqui reformada.

 

VOTO, destarte, pelo provimento do recurso, a fim de se anular a sentença, em todos os seus termos.

Sem majoração de honorários sucumbenciais, em razão do tema n. 1059, do STJ e diante da inversão do desfecho da lide.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0802378-18.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

AGRACIANO ROSENDO COELHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/09/2024