Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800307-71.2023.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE RMC. JUNTADA DO CONTRATO Nº 58608220. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALOLRES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL EM RELAÇÃO AO REFERIDO CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 58608220. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800307-71.2023.8.18.0119 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800307-71.2023.8.18.0119

RECORRENTE: MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO

RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE RMC. JUNTADA DO CONTRATO Nº 58608220. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALOLRES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL EM RELAÇÃO AO REFERIDO CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 58608220. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800307-71.2023.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892-A

RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença de primeiro grau nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$1.821,40 (um mil oitocentos e vinte um reais e quarenta centavos), correspondentes à restituição simples dos descontos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

CONDENO ainda, a FACTA FINANCEITA S.A a pagar a autora o importe de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).

A requerida, FACTA FINANCEITA S.A, deve ainda, CANCELAR IMEDIATAMENTE os contratos de nº 0058608461 e n°0058608220, de cartão de crédito consignado celebrado entre os jurisdicionados, via de consequência, declaro inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem consignável do cartão de crédito, ora declarado nulo, via de consequência, deve a requeria liberar a margem de crédito consignável da parte autora, sob pena de multa por descumprimento arbitrada no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido, revertidos em favor da parte promovente.

EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: da legalidade na contratação; atendimento à MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/21; da legalidade do contrato de cartão de crédito para pagamento consignado; da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº28; da inaplicabilidade de devolução em dobro; da compensação de valores; da inexistência de danos a ensejar reparação; do valor requerido a título de danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


Cuida-se de recurso contra sentença de primeiro grau nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$1.821,40 (um mil oitocentos e vinte um reais e quarenta centavos), correspondentes à restituição simples dos descontos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

CONDENO ainda, a FACTA FINANCEITA S.A a pagar a autora o importe de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).

A requerida, FACTA FINANCEITA S.A, deve ainda, CANCELAR IMEDIATAMENTE os contratos de nº 0058608461 e n°0058608220, de cartão de crédito consignado celebrado entre os jurisdicionados, via de consequência, declaro inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem consignável do cartão de crédito, ora declarado nulo, via de consequência, deve a requeria liberar a margem de crédito consignável da parte autora, sob pena de multa por descumprimento arbitrada no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido, revertidos em favor da parte promovente.

EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: da legalidade na contratação; atendimento à MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/21; da legalidade do contrato de cartão de crédito para pagamento consignado; da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº28; da inaplicabilidade de devolução em dobro; da compensação de valores; da inexistência de danos a ensejar reparação; do valor requerido a título de danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de demanda na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Alega o recorrido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

         Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

No caso do contrato nº 58608220, tenho que a parte recorrente se desincumbiu de seu ônus, eis que, juntou aos autos o contrato e o comprovante de transferência dos valores objeto deste.

No entanto, em relação aos demais contratos, constato que a parte demandada não comprovou a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos dos contratos questionados.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte tão somente para reconhecer a legalidade do contrato nº 58608220, julgando improcedente o pedido inicial em relação a este. Quanto aos demais contratos questionados, fica mantida a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

     Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0800307-71.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/09/2024