Acórdão de 2º Grau

Condomínio 0800387-71.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL ENTREGUE COM DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR. OBRIGAÇÃO FIXADA NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE COM A CONSTRUTURA. VENDA DO IMÓVEL SEM QUALQUER PREVISÃO DO REFERIDO ÔNUS AO AUTOR. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DO RÉU ARCAR COM OS DÉBITOS ATÉ A DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL AO AUTOR. SITUAÇÃO QUE VIOLA AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800387-71.2021.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800387-71.2021.8.18.0162

RECORRENTE: ANDRE FILIPE ARAUJO ALVES

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, LIANNA MORAES DE SOUSA SANTOS, LYCIA SANTOS MACEDO

RECORRIDO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL ENTREGUE COM DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR. OBRIGAÇÃO FIXADA NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE COM A CONSTRUTURA. VENDA DO IMÓVEL SEM QUALQUER PREVISÃO DO REFERIDO ÔNUS AO AUTOR. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DO RÉU ARCAR COM OS DÉBITOS ATÉ A DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL AO AUTOR. SITUAÇÃO QUE VIOLA AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800387-71.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ANDRE FILIPE ARAUJO ALVES 
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, LIANNA MORAES DE SOUSA SANTOS - PI19635-A, LYCIA SANTOS MACEDO - PI20105-A

RECORRIDO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI - PI16953-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em que a parte autora alega que comprou um imóvel do Requerido, tendo este garantido que o bem se encontrava apto para transferência. Ocorre que, ao tentar realizar a transferência do bem para sua titularidade, o autor se deparou com informação de que este possuía débitos condominiais e que não poderia realizar o registro do imóvel em seu nome em decorrência disto. Em virtude do fato pleiteia a obrigação de fazer para condenar o réu a efetuar o pagamento dos débitos até a entrega do imóvel, bem como a multa contratual.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: 1) Condenar o Réu (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA) ao pagamento das taxas condominiais em atraso anteriores a 27/08/2019. 2) Condenar o Réu (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA) ao pagamento da multa contratual aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do dano. 

O réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da antecipação dos efeitos da tutela recursal; da multa por descumprimento contratual; e por fim, requer o provimento do recurso para que seja retirada a multa contratual de R$20.000,00(Vinte Mil Reais), reconhecendo que a MULTA da cláusula 9º seja aplicada APENAS em caso de RESCISÃO 19 15:31:46 2022 CONTRATUAL/CANCELAMENTO, conforme determina o contrato.

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso o descumprimento contratual por parte do réu, eis que, deixou de cumprir as cláusulas contratuais em que entregaria o imóvel livre de qualquer débito para o autor realizar a transferência do registro para seu nome.

Ademais, verifica-se que a Cláusula 9ª prevê que qualquer conduta das partes contratantes que descumprir ou dificultar o fiel cumprimento de qualquer cláusula e condições do contrato deverá arcar com a multa de 20% sobre o valor total do contrato, o que é o presente caso, eis que, mesmo após as tentativas de resolução consensual pelo autor, a ré não buscou solucionar o referido problema. Portanto, é devida a multa contratual fixada em sentença.

Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800387-71.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Condomínio

Autor

ANDRE FILIPE ARAUJO ALVES

Réu

LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA

Publicação

23/09/2024