
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761601-56.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
AGRAVADO: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Em consulta realizada no PJe de primeiro grau, verifiquei que as partes entabularam acordo no processo de origem (n. 0001756-64.2005.8.18.0140), o qual foi devidamente homologado por sentença. 2. Desta feita, outro caminho não há senão decretar a perda superveniente do objeto do presente recurso, já que não mais subsiste o interesse recursal da parte Agravante em prosseguir com o presente recurso. 3. Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo (Id. 5802810) interposto pelo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., irresignado com a decisão interlocutória (Id. 22372696 - Pág. 1 e 2), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001756- 64.2005.8.18.0140, proposto por JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, ora agravado.
Em Id. . 6952537, consta decisão indeferindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Apresentadas contrarrazões, em Id. 7535824.
Notícia de interposição de Agravo Interno (nº 0755271- 09.2022.8.18.0000) contra a decisão de Id. 6952537.
Petição e documentos da parte agravante, em Id. 18750875 - Pág. 1/ 18750876 - Pág. 11, informando a celebração de acordo com o adverso na origem, razão pela qual requer a extinção do presente agravo de instrumento.
É breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que em Id. 18750876 - Pág. 1/18750876 - Pág. 11, as partes informam que firmaram acordo na origem (id. 40184678), razão pela qual requerem a extinção do presente agravo de instrumento.
E, consultando os autos originários junto ao sistema PJE 1º grau verifico que o citado acordo fora homologado pelo Juízo a quo através de sentença (id. 61362558), datada em 05 de agosto de 2024.
Com base no art. 932, III, do CPC, cabe ao Relator: “III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido, faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, conquanto no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a encontrar-se em conformidade, com a superveniência do acordo homologado judicialmente, patente é a perda de objeto que se impõe a estes recursos, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal.
Dessa forma, o Agravo de instrumento e o Agravo interno restam prejudicados.
Diante de todo o exposto, julgo os recursos de Agravo de instrumento e Agravo interno PREJUDICADOS, por perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC).
Informe-se ao Juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0761601-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalValor da Execução / Cálculo / Atualização
AutorALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
RéuJOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
Publicação09/08/2024