Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800127-56.2021.8.18.0109


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Na hipótese dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela autora, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 4 – No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado, até a liquidação do saldo devedor. 5 – Consta nos autos comprovante de recibo de transferência via SPB, no valor de R$ 1.197,00 (hum mil, cento e noventa e sete reais), creditado em 18 de outubro de 2017 na conta corrente de titularidade da autora, sem devolução do dinheiro. 6 - Assim, restou demonstrado que a parte autora tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração, não havendo que se falar em nulidade da relação jurídica contratual. 7 - Desta forma, o réu comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 8 – Apelação Cível interposta pelo réu conhecida e provida. 9 – Recurso interposto pela autora prejudicado. 10 - Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800127-56.2021.8.18.0109 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800127-56.2021.8.18.0109

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PARNAGUÁ / VARA ÚNICA

1º APELANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADOS: DANIEL DE SOUZA (OAB/SP Nº 150.587-A) E OUTROS

1ª APELADA: IDALECE PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 15.843-A)

2ª APELANTE: IDALECE PEREIRA DA SILVA

2º APELADO: BANCO PAN S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.  3 - Na hipótese dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela autora, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 4 – No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado, até a liquidação do saldo devedor. 5 – Consta nos autos comprovante de recibo de transferência via SPB, no valor de R$ 1.197,00 (hum mil, cento e noventa e sete reais), creditado em 18 de outubro de 2017 na conta corrente de titularidade da autora, sem devolução do dinheiro. 6 - Assim, restou demonstrado que a parte autora tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração, não havendo que se falar em nulidade da relação jurídica contratual. 7 - Desta forma, o réu comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 8 – Apelação Cível interposta pelo réu conhecida e provida. 9 – Recurso interposto pela autora prejudicado. 10 - Sentença reformada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, ora 1º apelante, reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Inversão do ônus de sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (despacho – ID 15991907), nos termos do voto do RelatorDispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A (ID 15992085) e por IDALECE PEREIRA DA SILVA (ID 15992089) em face da sentença (ID 15992082) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800127-56.2021.8.18.0109), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o fez para:

a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº. 0229020036733 e a inexistência de qualquer débito dele decorrente;

b) Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ);

d) Condenar o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e,

e) Determinar à parte autora que proceda com a restituição ao réu do valor de R$ 1.197,00 (hum mil, cento e noventa e sete reais), referente ao saque realizado, podendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação.

Concedida tutela de urgência na sentença para determinar ao réu que procedesse com a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, em caso de descumprimento.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões de recurso, o réu/1º apelante aduz que se desincumbiu do seu ônus quanto à comprovação da regularidade da contratação, trazendo aos autos cópia do contrato objeto da lide, devidamente assinado pela autora/1ª apelada, acostando, ainda, comprovante da transferência do valor contratado em seu favor.

Alega que a autora/1ª apelada tinha pleno conhecimento da modalidade de contrato que firmara junto à instituição financeira, bem como das cláusulas contratuais, taxas de juros, dentre outros, não havendo que se falar em vício de consentimento ou abusividade.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação. 

Argumenta sobre a desnecessidade de cominação de multa no presente caso.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte autora IDALECE PEREIRA DA SILVA, por sua vez, interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a realização de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes a contrato de cartão de crédito nulo, configura má-fé e prática de ato ilícito a ensejar o dever de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Aduz que o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu, devendo, pois, ser majorado para valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ora apelado, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, bem com o para majorar o quantum indenizatório para valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A instituição financeira apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que o pleito de majoração do quantum indenizatório não merece prosperar, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos de que o fato ocorrido tenha extrapolado mero aborrecimento ou atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da autora, alegando, ainda, que não há que se falar em repetição do indébito ante a ausência de comprovação de má-fé, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 15992097).

A parte autora não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 15992099).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – ID 16009909).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta para julgamento. 


VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 16009909).


II – DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 0229020036733, com reserva de margem consignável – RMC, tendo como limite do cartão o valor R$ 1.265,00 (hum mil, duzentos e sessenta e cinco reais), conforme se infere do Histórico de Consignações do INSS (ID 15991905).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.  

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".

 

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:

 

“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:


(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” 

 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora 1ª apelada, na data de 13 de outubro de 2017, firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, com autorização para reserva de margem consignável – RMC –, no qual, a contratante autoriza o desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, solicitando, ainda, a realização de um saque mediante débito no cartão de crédito, no valor de R$ 1.197,00 (hum mil, cento e noventa e sete reais).

O Contrato de Cartão de Crédito Consignado acostado aos autos está devidamente assinado pela autora/1ª apelada (ID 15991912), não havendo que se falar em nulidade contratual ante a demonstração da formalização legal do negócio jurídico.

Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).

Conclui-se, pois, que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.

É importante salientar que o crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato da recorrida efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, de modo que caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não efetuar despesas (saques e/ou compras) com seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças.

Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de recibo de transferência via SPB, no valor de R$ 1.197,00 (hum mil, cento e noventa e sete reais), creditado no dia 18 de outubro de 2017, ou seja, 5 (cinco) dias após a celebração contratual, na conta bancária de titularidade da apelada (Banco: 237, Agência nº. 5796, Conta Corrente nº. 5751365 – ID 15991913, cujos dados bancários correspondem com os dados informados no contrato, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela apelada, tampouco suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.

Assim sendo, restou demonstrado que a apelada tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, dentre outros serviços, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado dos seus proventos, até a liquidação do saldo devedor, fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, in verbis: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).

Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3. Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019).

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELO CREDOR - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a demanda se encontra satisfatoriamente instruída. 2- A sistemática dos cartões de crédito consignado se dá mediante: a) cobrança do valor mínimo descontado em folha de pagamento, pelo órgão pagador e b) complementação do pagamento do valor gasto através da fatura enviada ao cliente. 3- Diante do não pagamento da fatura mensal, a instituição financeira a qual está vinculado o cartão de crédito descontará o valor mínimo estipulado em contrato, incidindo, ainda, encargos previstos. 4- A responsabilização civil impõe para ser acolhido o pedido de reparação de danos que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 5- Não há que se falar em restituição de valores quando o desconto é devido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.054232-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019).

 APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).

Com estes fundamentos, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelada.

Tendo em vista o provimento do recurso interposto BANCO PAN S/A, ora 1º apelante, RESTA PREJUDICADA a análise do recurso interposto pela parte autora com a finalidade de majoração do quantum indenizatório e de condenação do réu à repetição do indébito.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, ora 1º apelante, reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.

Inversão do ônus de sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (despacho – ID 15991907).

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, ora 1º apelante, reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Inversão do ônus de sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (despacho – ID 15991907), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registrados no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0800127-56.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

IDALECE PEREIRA DA SILVA

Publicação

11/09/2024