
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800908-26.2018.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
APELANTE: VICENTE DE PAULO SOUZA SILVA
APELADO: CELIA MARIA DE SOUSA, KHELVIN LUCAS DE SOUSA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. TRANSAÇÃO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Termo de acordo que atende às exigências do CC, arts. 104 e 166). Homologação, com extinção do processo. Art. 487, III, b, do CPC. ACORDO HOMOLOGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Do exame dos autos, verifico que após o julgamento (Id. 16803099) dos Embargos de Declaração opostos por VICENTE DE PAULO SOUZA SILVA, em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação (ID. 12463007), as partes informam a celebração de acordo, conforme Ids. 18187873 - Pág. 1/18187882 - Pág. 4, requerendo a juntada da certidão de trânsito em julgado – ou no seu prazo de lei – com a consequente remessa dos autos ao seu juízo de origem, qual seja, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, bem como que os efeitos do tratado Acordo já tenham vigência a partir da data de sua pactuação.
Ocorre que, verificando o andamento processual, constato que não fora expedida intimação às partes acerca do acórdão do julgamento dos embargos de declaração, tendo as partes apresentado a petição de documentos de Ids.18187873 - Pág. 1/18187882 - Pág. 4.
Vale destacar que, o art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Desta feita, tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, não existe óbice para a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento dos recursos.
Ademais, em ids. 18187882 - Pág. 1/4, resta demonstrado o adimplemento da celebração.
Ocorre que na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Isto posto, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo, com remessa dos autos ao Juízo de Origem.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0800908-26.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorVICENTE DE PAULO SOUZA SILVA
RéuCELIA MARIA DE SOUSA
Publicação09/08/2024