
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0757331-81.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Temporária]
PACIENTE: LUCIANO DA SILVA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A superveniência de uma posterior decisão de revogação de prisão temporária no processo de origem, faz com que reste inócuo e, portanto, prejudicado o presente writ.
2. No caso em questão, observo que o paciente teve sua liberdade concedida em decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, no dia 26 de junho do corrente ano, portanto, ocorrida antes da apreciação do mérito do presente remédio constitucional. Dito isso, considera-se que eventual constrangimento ilegal, se existente à época, agora se encontra superado, perdendo a impetração o seu objeto.
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, tendo como paciente LUCIANO DA SILVA RIBEIRO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI (processo de origem: 0800630-83.2024.8.18.0073).
O impetrante aduziu que o paciente foi preso em cumprimento a mandado de prisão temporária durante investigação que apura o homicídio da vítima Willian da Silva Araújo — bem como possíveis outros crimes, todavia, a fundamentação empregada pelo juízo a quo para impor a prisão temporária não seria idônea por violar sua presunção de inocência, ausente preenchimento dos requisitos para a imposição da segregação. Requereu ainda extensão de benefício concedido aos corréus da ação de origem.
A petição inicial veio acompanhada de documentos presentes nos IDs. 17879248 em diante.
Em cognição sumária, a liminar foi denegada em decisão de ID. 17992007 por este juízo.
O magistrado apontado como coator foi regularmente notificado, apresentando suas informações nos termos do art. 662 do CPP, Id.18102280.
Em manifestação Id. 18223019, o impetrante requereu a extinção do presente habeas corpus em razão da perda do objeto, visto que o paciente já foi posto em liberdade diante da revogação da prisão temporária.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer, opinando pelo reconhecimento da perda do objeto.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Após compulsar os autos do processo originário nº 0800630-83.2024.8.18.0073, verifico que houve pedido de revogação da prisão temporária do paciente por meio da autoridade policial, consoante ID. 18224235.
Assim, em decisão de ID. 18224235, nos autos de origem, o juízo a quo decidiu pela revogação da prisão temporária nestes termos:
“No corrente caso, a autoridade policial representou pela revogação das prisões temporárias de Carlos Daniel Soares Ribeiro e Luciano da Silva Ribeiro, sob a justificativa de que ambos os investigados colaboraram com a investigação e demonstraram não possuírem participação no homicídio qualificado.
Sendo assim, defiro o pedido da autoridade policial e revogo as prisões temporárias de Luciano da Silva Ribeiro e Carlos Daniel Soares Ribeiro.”
Dessa forma, sobrevindo nova decisão revogando a prisão temporária do investigado, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos no presente remédio constitucional.
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME INICIAL FECHADO – PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Segundo consta do sistema processual Themis Web, em 03.08.2016 o Magistrado de piso proferiu decisão nos autos da execução penal (fls.54/55), concedendo ao paciente progressão para o regime semiaberto, restando, pois, prejudicado o pedido de Habeas Corpus, face à perda superveniente do seu objeto;
2. Ordem Prejudicada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000441-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara
Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017)
Destaco ainda, por oportuno, que em sua manifestação, o órgão colegiado,opinou pelo reconhecimento da perda do objeto em razão da revogação da prisão do paciente.
Ante o exposto, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, IV do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.
0757331-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Temporária
AutorLUCIANO DA SILVA RIBEIRO
RéuJUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação08/08/2024