Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0763611-05.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0763611-05.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR TEOFILO DE ALENCAR
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO CESAR TOFILO DE ALENCAR em face da decisão (id.14251561 ), proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ( Processo nº 0855096-54.2023.8.18.0140 ) movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, na qual, o magistrado a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo MARCA: TOYOTA, ANO: 2015, MODELO: COROLLA FL GLI1 816, CHASSI: 9BRBLWHE7G0041361, COR: PRATA, PLACA: PII3026, RENAVAM: 1059924622.

Por meio da decisão ( Id. 14261998) foi determinada a intimação da agravante, através de seu causídico, para acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária.

Devidamente intimada, via Sistema PJe (Id. 14881721), a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.

Indeferido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e em consequência determinado a intimação do agravante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. ( Decisão Id. 18059560)

Decorrido o prazo, sem manifestação do agravante.

É o relatório.

DECIDO

Pois bem. Conforme relatado, fora determinada a intimação do agravante, para, no prazo de 05 ( cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, em razão do indeferimento da justiça gratuita.

O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A Ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, aplicando-se a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Desta forma, ante a não comprovação do recolhimento do preparo, na forma determinada, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não se pode conhecer do recurso, ante a sua evidente deserção.

Neste sentido, transcrevo julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1. Na decisão que tratou do pedido de tutela provisória, esta Relatoria indeferiu o referido pedido de acesso ao beneplácito da justiça gratuita, determinando que o Agravante procedesse ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 dias, sob pena de negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 99, § 7º do CPC. 2. Logo, levando em consideração que a interposição de Agravo Interno não insta óbice ao cumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal, bem como o fato do Agravante ter deixado de proceder ao pagamento, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso por deserção. 3. Seguimento negado ao recurso.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0715246-56.2019.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A parte apelante foi devidamente intimada para efetuar o preparo em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, a parte apelante novamente quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.(TJ-PI - AC: 00005519020118180042, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 01/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.

 Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763611-05.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Detalhes

Processo

0763611-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANTONIO CESAR TEOFILO DE ALENCAR

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

08/08/2024