TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0753662-20.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: DEDIMAR ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO: JÚLIO VINICÍUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB/PI Nº 20.201-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN-DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS RE-QUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 2º, DO CPC.. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Compulsando-se os autos, a parte autora, ora agravante, ao pedir os benefícios da gratuidade da justiça colacionou declaração de hipossuficiência. Ocorre que, não se desincumbiu de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mantendo-se inerte ao seu dever de produzir provas da sua hipossuficiência, o que deu mo-tivo para o indeferimento do pleito. 2.Não se afasta o reconheci-mento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, entretanto, quando for averiguada a suposta ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, cabe ao magistrado exigir comprovação de alegação de insuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DEDIMAR ALVES DE ARAÚJO (ID 16266971) em face de decisão (ID 16266973) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0853478-74.2023.8.18.0140) proposta pela ora agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferido “o pedido de justiça gratuita, porquanto a documentação apresentada não demonstra a real incapacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais”.
Registra-se que a decisão agravada consignou a possibilidade de parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC).
Ademais, destaca-se que antes de proferir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o Juízo de 1º Grau, por meio do Despacho de Id nº 49617419, em atenção ao comando do ar-tigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da ora agravante, na pessoa do seu advogado, “para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos documentos que compro-vem a condição de pobreza, tais como, declaração de imposto de renda e documentos afins que comprovem a sua renda, além da declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade”.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que o Juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça sem lhe oportunizar a comprovação da hipossuficiência, contrariando o disposto no Código de Processo Civil e impedindo o exercício pleno do seu direito de acesso à justiça.
Assim, requer a reforma da decisão agravada, determinando-se a sua intimação para comprovar a hipossuficiência nos termos do artigo 99 do CPC.
Por meio da decisão ( Id. 16307304) foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, mantendo-se a eficácia da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora / agravante, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Decorrido o prazo da parte agravada, sem manifestação.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal gravita da análise da decisão de Juízo a quo que indeferiu o pedido de concessão dos be-nefícios da justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 ( quinze) dias recolher as custas ini-ciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas pro-cessuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a compro-vação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.
É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.
O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.
In casu, conforme se depreende do Despacho de Id nº 49617419, a magistrada do primeiro grau, antes de indeferir o pleito da autora / agravante, lhe oportunizou juntar aos autos documentos que comprovassem a sua condição de pobreza, tais como, declaração de imposto de renda e outros documentos afins, além da declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Contudo, em atenção ao referido despacho, a agravante limitou-se a dizer que “possui renda de, tão somente, dois salários-mínimos mensais” (Id 52769479), juntando apenas extratos bancários (Id 52769481), que não são suficientes para comprovar a sua situação de pobreza.
Segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, havendo elementos de convicção que evidenciem a capacidade econômico-financeira do autor, o magistrado deverá intimá-lo para comprovar a alegação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no proces-so ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em comento, o Juízo a quo atendeu ao comando legal, pois determinou a intimação da parte para comprovar a sua condição financeira, porém, a parte que não logrou comprovar a sua situação de pobreza, razão pela qual restou indeferido o pedido de justiça gratuita.
Compulsando-se os autos, a parte autora, ora agravante, ao pedir os benefícios da gratuidade da justiça colacionou decla-ração de hipossuficiência. Ocorre que, não se desincumbiu de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mantendo-se inerte ao seu dever de produzir provas da sua hipossuficiência, o que deu motivo para o indeferimento do pleito.
Não se afasta o reconhecimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, entretanto, quando for averiguada a suposta ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, cabe ao magistrado exigir comprovação de alegação de insuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUS-TIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPA-CHO DO JUIZ A QUO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO PELA AGRA-VANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LE-GAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECOR-RIDA. I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação do Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 3802869). II- Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insu-ficiência , contudo, o Agravante quedou-se iner-te motivando o indeferimento do pedido de con-cessão de gratuidade de Justiça. III- In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de jun-tar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o inde-ferimento da Justiça Gratuita. IV- Recurso co-nhecido e improvido.(TJ-PI - AI: 07559438520208180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUS-TIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COM-PROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a sim-ples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da deci-são que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provi-do.(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Rela-tor: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍ-VEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECI-SÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRA-TUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COM-PROVAÇÃO - MANUTENÇÃO. Para o deferi-mento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo impres-cindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efeti-vamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais.(TJ-SP - AI: 01000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/05/2022).
Assim, à vista da não juntada de documentos exigidos pelo magistrado e aptos a comprovar a hipossuficiência, nem mesmo manifestando-se por qualquer outro meio, não merece reparos a decisão agravada.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0753662-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDEDIMAR ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/09/2024