Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754927-57.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2 .Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Infere-se dos autos principais, que o recorrente é servidor público aposentado, percebendo renda mensal líquida no valor de R$ 14.464,78 (quatorze mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Ademais, o magistrado de origem, na decisão agravada, concedeu o benefício do parcelamento das custas iniciais, consoante dispõe ao art. 98, §6°, CPC. 4. Assim, consoante a ausência de maiores elementos probatórios, temerária a reforma do decisum guerreado. 5. Recurso Conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754927-57.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754927-57.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO ASSIS MOURA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2 .Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Infere-se dos autos principais, que o recorrente é servidor público aposentado, percebendo renda mensal líquida no valor de R$ 14.464,78 (quatorze mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Ademais, o magistrado de origem, na decisão agravada, concedeu o benefício do parcelamento das custas iniciais, consoante dispõe ao art. 98, §6°, CPC. 4. Assim, consoante a ausência de maiores elementos probatórios, temerária a reforma do decisum guerreado. 5. Recurso Conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, da parte autora, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto, descontados deste o valor efetivamente disponibilidade pelo banco à parte autora e para condenar a instituição bancária em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto. Diante da sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULO ASSIS MOURA em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI que, nos autos da Ação de Cobrança das Contas Veiculadas ao PASEP (proc. n° 0812301-96.2024.8.18.0140) proposta em face do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de justiça gratuita vindicado.

Em suas razões recursais (ID. 16916292), a parte agravante, em suma, alega que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar às custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.

Em decisão de ID. 16984634, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo vindicado.

Apesar de intimado, o banco agravado não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Entretanto, tal presunção é apenas relativa, uma vez que a Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Destaque-se que a lei não fixa nenhum critério objetivo para fins de aferição da insuficiência de recursos. Nesse contexto, anota-se que é facultado ao Julgador, valendo-se de critérios objetivos, como os da natureza da ação movida e dos dados nela constantes, concluir se a parte demonstra possuir porte econômico para suportar as despesas do processo.

Foi o que ocorreu no caso dos autos.

Da análise da lide, verifica-se que a parte autora, ora agravante, ingressou na origem com Ação Indenizatória, visando a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, além da condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 182.402,64 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos),

Infere-se dos autos principais, que o recorrente é servidor público aposentado, percebendo renda mensal líquida no valor de R$ 14.464,78 (quatorze mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Ademais, o magistrado de origem, na decisão agravada, concedeu o benefício do parcelamento das custas iniciais, consoante dispõe ao art. 98, §6°, CPC.

Assim, consoante a ausência de maiores elementos probatórios, temerária a reforma do decisum guerreado.

Nesse sentido, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.

Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Logo, torna-se inviável responder ao dilema apresentado dado a incompletude dos elementos de convicção disponibilizados pelo agravante.

Não é outro o entendimento desta corte, no sentido de que declaração de pobreza é relativa, admitindo-se prova em contrário, conforme preconiza o julgado, in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 2. Cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça. 3. Constato que o requerente possui renda mensal suficiente para fazer frente as despesas processuais, não há falar em benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712567-83.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/03/2020).”



III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID. 16984634, bem como mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0754927-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

PAULO ASSIS MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/09/2024