Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808904-39.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 702, §§ 2o E 3o, CPC. ENCARGOS DA DÍVIDA. AMPARO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL E NO ART. 52, § 1o, DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O indeferimento da realização de prova pericial não é capaz, por si só, de configurar a nulidade da sentença. 2. Se o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. As faturas de energia elétrica não adimplidas são suficientes para a propositura da ação monitória. Precedente do STJ. 4. Estando a cobrança da correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1o, do CDC, e com as normas da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Incidência do art. 702, §§ 2o e 3o, CPC. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808904-39.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808904-39.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: MARIA EDILENE SOUSA DA CUNHA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 702, §§ 2o E 3o, CPC. ENCARGOS DA DÍVIDA. AMPARO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL E NO ART. 52, § 1o, DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.

1. O indeferimento da realização de prova pericial não é capaz, por si só, de configurar a nulidade da sentença.

2. Se o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.

3. As faturas de energia elétrica não adimplidas são suficientes para a propositura da ação monitória. Precedente do STJ.

4. Estando a cobrança da correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1o, do CDC, e com as normas da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Incidência do art. 702, §§ 2o e 3o, CPC.

5. Recurso improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808904-39.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: MARIA EDILENE SOUSA DA CUNHA
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA EDILENE SOUSA DA CUNHA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos Monitórios, acolhendo a prescrição relativa às faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 02/05/2013 e, quanto às demais parcelas, converteu o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito.

Em suas razões recursais, a apelante alega, que a sentença deveria ser invalidada, por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado não teria apreciado os pedidos referentes à necessidade de perícia técnica, o que frustrou a possibilidade de melhor instruir o processo.

Afirma que é necessária a aplicação do código do consumidor e inversão do ônus da prova em favor da apelante. Defende, ainda, um suposto excesso na cobrança de juros e encargos, apontando a existência de cláusulas abusivas, com previsão de juros e multas indevidas.

Requer, caso não seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, que seja dado provimento ao recurso, para julgar a ação totalmente improcedente.

A apelada, nas contrarrazões, afirma que as faturas anexas na exordial por si só, configuram prova suficiente do consumo, cabendo ao magistrado, em razão do seu livre convencimento, valorar a prova documental. Argumenta a inexistência de qualquer prática abusiva por parte da apelada, bem como defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.

Pede, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


EXMO. SR. DES. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA:


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à apreciação da preliminar de nulidade da sentença levantada pela recorrente.

A parte apelante alega, preliminarmente, que a sentença seria nula, tendo em vista que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de realização de perícia contábil para viabilizar a revisão das faturas cobradas pela parte apelada. 

Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois é evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu. 

Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expor na sentença suas razões de decidir, conforme dispõe o artigo 371, do CPC:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)

Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o qual o Magistrado inclusive não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da não apreciação do pedido de produção de prova pericial. (...) IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. V - Agravo interno improvido.

(STJ AgInt no REsp 2044148 / RS / Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO / DJe 23/08/2023)

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à parte apelante.

As faturas apresentadas pela parte apelada são suficientes para instruir a ação monitória, ex vi, inclusive, do disposto no art. 700, inc. I, do CPC, verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

Tanto é assim que o STJ já firmou o seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.

1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.

2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)

Com efeito, diante do entendimento da Corte Superior supramencionado, tem-se que cabe ao consumidor/apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Concessionária Apelada, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC, o que não ocorrera nos presentes autos. Razão disso, não há que se falar em inversão do ônus da prova.

Vê-se, por outro lado, que a apelante impugna os valores constantes das faturas e afirma que eles deveriam se sujeitar à revisão de juros e outros encargos, posto que supostamente abusivos.

Poderiam sujeitar-se, realmente, se para tanto ela tivesse juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado daquela que julga ser a quantia devida, cumprindo o disposto no artigo 702, §2º, do CPC, sem se submeter, como ocorrera, às consequências do §3º do mesmo artigo, cuja transcrição se faz oportuna:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

(...)

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

A não bastar, veja-se, quanto aos juros e as multas contestados pela apelante, o disposto no art. 126, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época do ajuizamento da ação e da cobrança realizada pela concessionária:

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.

§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).

No mesmo sentido, o artigo 343 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual revogou a Resolução 414/2010, preceitua:

Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die.

§ 1o A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%.

Veja-se, ainda, o que determina o § 1º, do art. 52, do CDC:

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Assim, a cobrança promovida pela apelada, segundo se pode constatar das faturas inadimplidas, não excede a correção monetária e nem os juros de 1% (um por cento) ao mês, assim como não contém multa, por atraso, superior a 2% (dois por cento). São encargos, portanto, que estão em consonância com as normas aplicáveis.

Ademais, importa destacar que a impugnação da ré ao contrato é totalmente genérica, visto que não aponta quais seriam as cláusulas abusivas e qual a medida do excesso, não apontando o valor que entende como correto. 

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais, no entanto, devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0808904-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA EDILENE SOUSA DA CUNHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/10/2024