TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800410-14.2021.8.18.0066
RECORRENTE: MYLLA VICTORIA DA SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: PAULA DE ALENCAR LIMA
RECORRIDO: G. PEREIRA NORONHA - ME
Advogado(s) do reclamado: LUCAS ALVES TORQUATO FRANCISCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS fatos ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800410-14.2021.8.18.0066 Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL na qual a parte autora alega que formulou, em 11.2019, pedido de encerramento do contrato de prestação dos serviços de internet oferecidos pelo réu, mas que o fornecedor não recolheu os equipamentos utilizados para a prestação dos serviços por vários meses e efetuou cobrança relativa ao período posterior ao pedido de encerramento do contrato. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, in verbis: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Intimações realizadas em audiência. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Gratuidade judiciária deferida à autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” Razões da recorrente, requerendo em síntese a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo a quo, com a anulação da sentença, para que seja convertido o julgamento em diligência a fim de que o apelado disponibilize o histórico de uso do serviço de internet da apelante entre os meses de janeiro a maio de 2020, para comprovar o efetivo uso do serviço da internet. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MYLLA VICTORIA DA SILVA BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA DE ALENCAR LIMA - CE29694-A
RECORRIDO: G. PEREIRA NORONHA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS ALVES TORQUATO FRANCISCO - CE38511-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0800410-14.2021.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMYLLA VICTORIA DA SILVA BRITO
RéuG. PEREIRA NORONHA - ME
Publicação09/09/2024