
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800531-71.2020.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
RECORRENTE: JOAO MATIAS PINHEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, c/c arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos e, consequentemente, manteve decisão anterior que negou provimento ao recurso inominado interposto
É o relatório.
DECIDO.
O apelo NÃO ATENDE aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial em face de Acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. É nesse sentido o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado abaixo, verbis:
Súmula 203-STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."
Ademais, verifico que não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que se trata de erro grosseiro.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da súmula 203 do STJ.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal
0800531-71.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorJOAO MATIAS PINHEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2024