Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0826263-02.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES PARA A PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826263-02.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826263-02.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES PARA A PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer inexistente o contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do SJT), pelo índice da CGJ-PI; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão, devidamente corrigidos; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a demanda (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) que moveu em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo nº. 0123339196237 que deu origem a descontos mensais em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo entendeu que a instituição financeira comprovou, por meio de relatório do sistema de empréstimos e financiamento que, no dia 19 de janeiro, o autor, por meio do uso de senha pessoal e intransferível, com a utilização de cartão magnético, utilizou um terminal de autoatendimento e realizou a operação de crédito, pela qual tomou emprestado o valor de R$ 1.638,35 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos). Destacou que os valores recebidos em razão do contrato de empréstimo no caixa eletrônico foram objeto de saque, tendo o depósito do valor solicitado ocorrido no dia 19 de janeiro de 2018 e os saques ocorridos no dia 23 de janeiro de 2018. Com isso, julgou improcedente a demanda.

Irresignado, em razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese: o recorrido não se desincumbiu de comprovar a regular relação jurídica objeto da lide; sequer juntou o contrato de abertura de crédito e demais documentos que comprovariam ser a parte autora titular de conta corrente junto ao banco réu; os supostos extratos bancários juntados pelo réu em nome da autora, com suposta disponibilização de valores, não comprovam a regular relação jurídica entre as partes, visto se tratar de telas do sistema interno da instituição financeira, de fácil manipulação, e sem validade jurídica; não há os requisitos de validade do art. 595 do CC para contratação com pessoa não alfabetizada; impõe-se a condenação do banco na repetição do indébito em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem ainda em indenização por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de origem, julgando procedente a demanda, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, com a condenação do recorrido em danos morais e repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42 do CDC.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 8409990.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Conforme relatado, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) que moveu FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo nº. 0123339196237 que deu origem a descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Pretendendo a reforma da sentença, alega a parte apelante, em síntese: o recorrido não se desincumbiu de comprovar a regular relação jurídica objeto da lide; sequer juntou o contrato de abertura de crédito e demais documentos que comprovariam ser a parte autora titular de conta corrente junto ao banco réu; os supostos extratos bancários juntados pelo réu em nome da autora, com suposta disponibilização de valores, não comprovam a regular relação jurídica entre as partes, visto se tratar de telas do sistema interno da instituição financeira, de fácil manipulação, e sem validade jurídica; não há os requisitos de validade do art. 595 do CC para contratação com pessoa não alfabetizada; impõe-se a condenação do banco na repetição do indébito em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem ainda em indenização por danos morais.

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.1

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, que consiste em examinar se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato regularmente firmado entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos o instrumento contratual em discussão.

Assim, não existe nos autos comprovação de contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes.

Verifica-se, notadamente por meio do documento de ID 8409572 – pag. 3, que a parte autora/apelante é pessoa não alfabetizada.

Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

É o que professa o art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assina-do a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Neste sentido, igual tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MO-RAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFE-RÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O interesse de agir do Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. II – Constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. III – A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”. IV – No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de apenas uma testemunha. V – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada. VI – Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. VII –Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como da comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. VIII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00004844620178180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Logo, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Destaca-se o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Destarte, deve ser reformada a sentença a quo, para reconhecer a inexistência do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e pagar indenização por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, mostra-se adequado arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, na forma do precedente deste órgão colegiado a seguir transcrito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. CONTRATO DE MÚTUO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 55, § 1º, do CPC/15 que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Dessa forma, não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição. 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 4. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI, Apelação Cível 0001963-74.2017.8.18.0065, Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 25/06/2021)

 

Por fim, é certo que o reconhecimento da inexistência/nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Constata-se que, em sede de contestação, o banco demandado apresentou informações de extrato bancário do autor que indica crédito na sua conta no valor de R$ 1.638,45 referente ao empréstimo pessoal de nº. 9196237.

Assim, mostra-se devida a compensação da mencionada quantia, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Logo, o valor citado repassado em favor da parte autora deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato.

Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo, revelando-se inexistente relação jurídica válida entre as partes com referência ao empréstimo objeto da lide, sendo imperiosa a condenação do banco em devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer inexistente o contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do SJT), pelo índice da CGJ-PI; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão, devidamente corrigidos; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

Detalhes

Processo

0826263-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/09/2024