TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802190-68.2021.8.18.0169
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO
Advogado(s) do reclamante: JOSUE SILVA NEVES, JEVAN STARLY MACEDO SILVA
RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ARY FRANCO CESAR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCONTROVERSO VÍCIO NO APARELHO CELULAR. SEGURO ESTENDIDO. VÍCIO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802190-68.2021.8.18.0169 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que em 05/05/2020, adquiriu um aparelho modelo SMART MOTO ONE VIS 128 XT1970 e contratou um seguro garantia estendida. Em 2021, o aparelho apresentou defeitos e parou de funcionar completamente. O autor procurou a empresa de seguros para realizar a troca do produto, mas a assistência técnica informou que o defeito não estava coberto pela garantia. Insatisfeito, o autor busca a condenação da requerida ao pagamento do valor do aparelho, R$ 1.399,99, corrigido e atualizado, a título de cobertura do prêmio devido pelo sinistro e pelo dano material sofrido, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis: ISTO POSTO, diante das razões fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a ré a pagar a título de danos materiais o valor de R$ 1.399,99 (um mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula no 362 do STJ); b) Julgo improcedente o pedido de danos morais. c) Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Razões da recorrente, alegando, em suma:– do dano moral presumido. Falha na prestação do serviço. Vício redibitório. Caracterização IN RE IPSA; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar parcialmente a sentença para incluir a condenação em danos morais. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO
Advogados do(a) RECORRENTE: JEVAN STARLY MACEDO SILVA - PI19998-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A
RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - SP123514-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. É latente o vício o vício do serviço consistente na negativa em reparar o aparelho celular adquirido e que apresentou defeitos dentro do prazo de garantia contratado através do seguro. Motivo pelo qual enseja a sua responsabilidade em ressarcir o consumidor pelos danos sofridos, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade civil. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão em que pese os argumentos delineados na decisão judicial tenho a condenação em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se adéqua ao caso. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para incluir a condenação em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção e incidência de juros de mora de 1% da data do arbitramento, mantendo, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 09/09/2024
0802190-68.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO
RéuASSURANT SEGURADORA S.A.
Publicação09/09/2024