TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801875-13.2023.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: EUDIAS MATOS GALENO
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial, na qual a parte autora afirma que ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Sobreveio sentença que resolveu acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato n.º 0123463883875, bem como para condenar a instituição requerida, a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais),em favor da autora, devendo ser acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009), e de juros simples de 1% ao mês desde o arbitramento, nos termos do art. 5.º do Decreto n.º 22.626/1933, a se abster de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de r$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. (ID 161875583)
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a contratação realizada no autoatendimento (Bradesco dia e noite - BDN), a compensação dos valores já depositados, o exercício regular de um direito, a obrigação do consumidor em pagar pelo débito contraído, a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, do montante indenizatório. (ID 16187588).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, verifica-se que foi juntado documento referente ao empréstimo questionado após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (Grifei).
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Diante disso, passa-se ao mérito.
A parte requerida, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral ao autor, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício do autor, deve se dar de forma simples.
Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença, encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrida, relativo ao contrato questionado seja devolvido de FORMA SIMPLES.
No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801875-13.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuEUDIAS MATOS GALENO
Publicação23/09/2024