Decisão Terminativa de 2º Grau

Documental 0760267-79.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA MARGARIDA RODRIGUES MAGALHAES contra decisão proferida no Processo nº 0802044-06.2022.8.18.0100. 

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico que já tramitou neste segundo grau de jurisdição, Apelação Cível oriunda do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0802044-06.2022.8.18.0100) sob a relatoria do Exmo. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO. 

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO. 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 7 de agosto de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760267-79.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760267-79.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

MARIA MARGARIDA RODRIGUES MAGALHAES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/08/2024