TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804416-18.2022.8.18.0167
RECORRENTE: PAGOL JOGOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA, JOAO FILIPE LEAL BARROS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C LUCROS CESSANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804416-18.2022.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C LUCROS CESSANTES, na qual a parte autor alega ser titular da unidade consumidora nº 11862688 e que, em 24 de agosto de 2022, o estabelecimento comercial ficou sem energia, situação que perdurou até 28 de agosto de 2022. Diante disso, o autor postulou: indenização por danos materiais relativos a lucros cessantes; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o quantum do pedido de indenização pelos danos morais. De outra parte, condeno a ré Equatorial Piauí ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, valor sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data. Ainda condeno ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) valor este sujeito à inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência partir da data do evento danoso (24/08/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ e Art do Código Civil. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).” Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; da impossibilidade de condenação em lucros cessantes; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Sem Contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: PAGOL JOGOS ELETRONICOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369-A, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, 09/09/2024
0804416-18.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPAGOL JOGOS ELETRONICOS LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2024