PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000709-98.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º Apelado: LEONARDO DA SILVA COSTA
Defensor Público: Dr. José Weligton De Andrade
2º Apelante: LEONARDO DA SILVA COSTA
Defensor Público: Dr. José Weligton De Andrade
2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO TOCANTE À CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RÉU CONFESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Apelação ministerial. Delito de receptação. No caso posto, não há provas para corroborar o elemento subjetivo do tipo: “coisa que sabe ser produto de crime”. O fato de o acusado ter adquirido a arma no comércio informal da cidade (“troca-troca”), não permite inferir que ele teria conhecimento que tal artefato era produto de crime. Absolvição mantida.
2. Apelação da defesa. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Absolvição por ausência de prova. A materialidade e a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) estão evidenciadas sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 14488395, fls. 13), pelo Relatório Final do Inquérito Policial (ID 14488395), pelas oitivas testemunhais durante a instrução criminal e, especialmente, pela confissão do acusado.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por LEONARDO DA SILVA COSTA, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia que:
“(...) Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 02 de fevereiro de 2019, por volta das 06h00, policiais civis da Delegacia Especializada em Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE) dirigiram-se até uma residência localizada na Rua Albertina Neva, s/n, bairro Vila São Francisco, nessa Capital e, em posse de um mandado judicial exarado no processo 00000543-66.2018.8.18.0140, efetuaram diligências de busca e apreensão domiciliar. Durante a averiguação no interior da residência, estava o nacional LEONARDO DA SILVA COSTA, ora denunciado, o qual acompanhou todo o procedimento e indicou aos agentes da lei que possuía na casa, em cima do guardaroupa, uma arma de fogo calibre .38, acompanhada de 06(seis) munições e um coldre preto. Prontamente, a equipe policial foi até o local indicado, tendo, naquele momento, visualizado o citado objeto, tratando-se de uma arma de fogo revólver marca Taurus, calibre 38 especial, numeração FZ725685, com 06 (seis) munições do mesmo calibre, marca CBC, aparentemente intactas. Assim, considerando a posse de arma de fogo sem autorização ou permissão legal, deu-se voz de prisão a LEONARDO DA SILVA COSTA, encaminhando-o à Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos cabíveis”.
Em sentença, restou o réu condenado à pena total de 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, a saber: “prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, a ser escolhida pelo Juiz da Execução, pelo período de 01 (um) ano”.
O órgão ministerial, nas suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para condenar, também, o réu pelo delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) com o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Em contrarrazões, o apelado requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Nas suas razões recursais, a defesa vindica a absolvição pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10826/2003, por insuficiência de provas.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, defende que, neste ponto, a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo órgão ministerial, a fim de que o denunciado seja condenado também pela prática do crime de receptação (art. 180, do CP). Em relação ao recurso apresentado pela defesa, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
1) Apelo ministerial. Da condenação pelo crime de receptação. Inviabilidade. Materialidade não comprovada. Absolvição mantida
Inicialmente, o órgão ministerial pugna para que o réu seja condenado pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
No caso em questão, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do réu, foram encontrados em sua posse um revólver marca Taurus, calibre 38 especial, numeração FZ725685, com 06 (seis) munições do mesmo calibre, marca CBC, aparentemente intactas, e um coldre preto, tendo o próprio denunciado informado onde estava a arma.
Em seu interrogatório em juízo, o réu afirmou que a arma era sua e que tinha adquirido-a no comércio informal (“troca-troca”) pelo valor de R$ 700 (setecentos reais), sem saber da sua procedência ilícita.
Nessa senda, em suas razões de apelo, o órgão ministerial sustenta que caberia à defesa, em virtude da inversão do ônus da prova, comprovar que não tinha consciência acerca da origem ilícita do bem adquirido.
Entretanto, assiste razão ao magistrado de origem, quando pontuou que a elementar do tipo “coisa que sabe ser produto de crime” não restou cabalmente comprovada nos autos.
Com efeito, o simples fato de o acusado ter comprado a arma no comércio informal da cidade (“troca-troca”), não permite inferir que ele teria conhecimento que tal artefato era produto de crime. Se assim fosse, não haveria razão para que o local continuasse funcionando há décadas e fosse considerado um ponto turístico na cidade. Embora se possa argumentar que o réu deveria saber que a arma estava irregular, não se pode afirmar o mesmo sobre seu conhecimento de que ela era fruto de um crime.
E, neste ponto, destaca-se que a irregularidade legal ou regulamentar do bem é elemento normativo do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pelo qual o acusado foi condenado.
Além disso, não há que se falar em inversão do ônus da prova quando o órgão ministerial sequer consegue demonstrar o elemento subjetivo do tipo, qual seja: o dolo direto na conduta do acusado em querer adquirir a arma produto de crime. E aqui destaca-se que a receptação simples (caput) não é compatível com a figura do dolo eventual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, DO CP - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- No crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), a mera negativa quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido não se mostra hábil para que ocorra a absolvição. Todavia, emergindo das provas dos autos a demonstração de que o agente não tinha o prévio conhecimento da ilicitude do bem por ele adquirido, necessária a manutenção da sua absolvição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.253070-9/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO DOLO. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. "IN DUBIO PRO REO". APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime de receptação dolosa, e suas figuras qualificadas, pressupõe a demonstração inequívoca do dolo do agente, ou seja, de sua vontade em adquirir bem de origem ilícita. 2. Encerrada a instrução criminal, se houver dúvida com relação à prática delitiva, tal controvérsia deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao artigo 5º, inciso LVII, da CRFB/88, ao postulado do "in dubio pro reo" e à dimensão probatória da presunção de inocência. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.157130-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024)
Nesse ponto, é essencial ressaltar que o réu desde a fase inquisitorial confessou o crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, contudo declarava que não tinha conhecimento de que a arma era proveniente de furto/roubo, uma vez que foi adquirida no comércio informal da cidade pelo valor de R$ 700 (setecentos reais).
Portanto, in casu, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente conhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a acusação a alegar o incidente por mera correlação entre os fatos narrados, sem efetuar a devida comprovação, razão pela qual rejeito a tese apresentada.
2) Apelo defensivo. Da absolvição do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10826/2003. Inviabilidade
A defesa técnica do sentenciado vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP).
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:
Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a sua condenação, com a confirmação da materialidade e da autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 14488395, fls. 13), pelo Relatório Final do Inquérito Policial (ID 14488395), pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal e, especialmente, pela confissão do acusado.
Consta no auto de exibição e apreensão que foram encontrados na residência do acusado as seguintes armas e objetos: uma arma de fogo calibre .38, acompanhada de 06(seis) munições e um coldre preto.
Quanto à autoria delitiva, observa-se que os depoimentos das testemunhas de acusação foram totalmente uníssonos, objetivos e claros para afirmar que a arma e os acessórios foram encontrados dentro da residência do acusado, após ele indicar o local em que estariam guardados.
Além disso, em seu interrogatório em juízo, o apelante confessou “que possuía uma arma de fogo em sua residência, contudo, afirmou que a comprou no “troca-troca” pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sem saber de sua procedência ilícita” — trecho retirado da sentença.
Dessa forma, considerando todas as provas produzidas em juízo, sobretudo o termo de exibição e apreensão, os depoimentos colhidos nos autos e a própria confissão do acusado, revela-se a materialidade e a autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000709-98.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLEONARDO DA SILVA COSTA
Publicação02/09/2024