Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0853477-26.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUTOR QUE TEVE NEGADO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DEVIDAS, MESMO TENDO SIDO INTIMADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDE O RECORRENTE A CASSAÇÃO DO JULGADO. AFIRMA QUE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO FOI PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA, ANTE A JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, BEM COMO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. MUITO EMBORA O AUTOR TENHA INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HOUVE NESTE RECURSO O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO IMPUGNADA, DE FORMA QUE, CABERIA AO AUTOR CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853477-26.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853477-26.2022.8.18.0140

APELANTE: FILIPE DOS SANTOS MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUTOR QUE TEVE NEGADO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DEVIDAS, MESMO TENDO SIDO INTIMADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDE O RECORRENTE A CASSAÇÃO DO JULGADO. AFIRMA QUE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO FOI PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA, ANTE A JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, BEM COMO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. MUITO EMBORA O AUTOR TENHA INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HOUVE NESTE RECURSO O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO IMPUGNADA, DE FORMA QUE, CABERIA AO AUTOR CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA.

 




 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FILIPE DOS SANTOS MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS que move em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora parte apelada.

Na sentença recorrida (id nº 15983209), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.

No recurso de apelação (id nº 15983211), a parte Apelante requer seja reformada a sentença vergastada, alegando, em síntese, ausência de oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira; que interpôs recurso de agravode instrumento contra a decisão; acrescenta que a decisão que denegou a gratuidade não está fundamentada; requerendo o retorno dos autos para o regular processamento

Intimada para as Contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme ID. 15983376.

Decisão intimando a parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, em id. 16965896

É o que interessa relatar.

 

 


 


 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito à decisão de Id. 16965896, posto que o mérito do recurso trata do benefício da gratuidade judiciária.

Passo ao juízo de admissibilidade:

Recurso interposto tempestivamente. Suspendo a exigibilidade do preparo tendo em vista que o mérito do recurso trata-se do benefício da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem intimou a parte autora para comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar fatura de energia elétrica atualizada e extratos de contas bancárias, bem como declaração de hipossuficiência assinada pelo mesmo, conforme despacho de Id. 15983202 - Pág. 1.

A parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 15983203 - Pág. 1).

Em seguida, Id. 15983204 - Pág. 1 foi proferida decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ressaltando que a parte autora poderia requer o parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

Novamente, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID. 15983206 - Pág. 1).

Portanto, neste aspecto, sem maiores delongas não prospera a alegação recursal no sentido de que ausente a oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira.

Vale destacar que a parte apelante alega que a citada decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi alvo de recurso, no entanto, sequer a parte autora apelante comunicou a interposição do recurso. De mais a mais, deve-se atentar que referido recurso foi julgado prejudicado, tendo em vista o anterior julgamento dos autos de origem, conforme se verifica em Id. 15983372 - Pág. 122/124.

Ora, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o recolhimento das custas iniciais, deixando de cumprir com a determinação judicial, sobrevindo a sentença ora vergastada que extinguiu o feito:

 

(...) “Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição, sem a necessidade de cobrança de custas. O autor fica devidamente advertido que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante da prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC. Aviso, ainda, que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Ad argumentandum, considerando o caso em comento, deve destacar que a jurisprudência faz distinção entre a hipótese de ausência de recolhimento e de complementação de custas iniciais, reservando-lhes tratamento jurídico diverso.

Vale registrar quem na hipótese, por se tratar de recolhimento de custas iniciais, não se impõe a intimação pessoal da parte para extinção do feito.

Ressalta-se, por oportuno, que a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, apesar de ter sido alvo de recurso por parte do agravante, tem-se que não houve deferimento de efeito suspensivo contra a decisão, de forma que, caberia ao autor cumprir o comando judicial que determinou o recolhimento de custas.

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUTORA QUE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS NEM COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE QUE SEQUER FOI RECEBIDO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02191435120218190001 202200163154, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/12/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. PROSSEGUIMENTO NORMAL DA MACHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso de agravo de instrumento não é capaz de interromper, por si só, o andamento do processo de origem, conforme se depreende dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil, visto que o recurso não é dotado de efeito suspensivo ope legis. No caso, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recorrente não realizou pedido de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual o prazo para o cumprimento da determinação exarada na decisão proferida pelo Juízo de origem continuou transcorrendo normalmente. 2. Havendo descumprimento da determinação exarada pelo Juízo de origem para que a parte recolhesse as custas processuais, ante o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça formulado, deve a distribuição ser cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07110598520228070006 1689569, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) 

 

Por fim, destaque-se que o recurso de agravo de instrumento fora prejudicado em virtude da anterior prolação de sentença, portanto, do mesmo modo prejudicada a via recursal idônea a concessão do benefício da gratuidade.

Nesse contexto, nenhum reparo merece a sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem honorários.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0853477-26.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FILIPE DOS SANTOS MIRANDA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

13/09/2024