TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801626-46.2020.8.18.0033
APELANTE: ABDORAL INACIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base para que seja retirada a condenação de indenização por litigância de má-fé.
2. No caso, a proposta foi cancelada antes do primeiro desconto, não houve a perfectibilização do contrato. Também não houve prova dos descontos indevidos. Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço.
3. Caracterização da litigância de má-fé. Alteração reiterada da verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Dolo evidenciado. Condenação mantida.
4. No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado à parte adversa, razão pela qual deve ser excluída a indenização decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para afastar o pagamento de indenização no valor de 01 (hum) salário mínimo aplicada ao autor/apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ABDORAL INÁCIO DA SILVA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença (id.18824826), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% (cinco por cento) de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa, além do pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Em suas razões (id. 18824827), a parte apelante alega que flagrante foi o defeito na prestação dos serviços do demandado, precisamente, em relação ao modo de seu fornecimento, sendo certo que a abertura do contrato de empréstimo por parte do demandado está totalmente eivada de má-fé, desrespeitando o Estatuto do Idoso e os Princípios da Boa-Fé Objetiva. Argumenta que não se pode falar em má fé pois como demonstrado, o banco apelado não comprovou o repasse para a conta da parte apelante. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença a quo.
Em contrarrazões (id.18824830), o banco apelado requer, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)
Pois bem.
Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 131082543.
Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 11/10/2017, com previsão de início dos descontos em 11/2017, mas foi excluído em 19/10/2017 (Id. 18824753 - pág. 01).
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
O juízo de 1º grau sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a distorção dos fatos pelo apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, mesmo após ter conhecimento da apresentação dos referidos documentos em contestação, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé.
Nesse sentido, abalizada jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).
E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, deve ser mantida a sanção imposta pelo juízo de origem.
Por fim, embora conste na sentença a quo a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé (tentar alterar a verdade dos fatos, agindo de modo temerário), não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto à indenização no valor de 01 (hum ) salário mínimo.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para afastar o pagamento de indenização no valor de 01 (hum) salário mínimo aplicada ao autor/apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RELATORA
0801626-46.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorABDORAL INACIO DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/09/2024