TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802297-66.2022.8.18.0076
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: JOAQUINA LOPES TRINDADE SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão no que tange à repetição do indébito, pois, ao apreciar a matéria, o acórdão argumentou que seria devida a manutenção da condenação da instituição à devolução do indébito em dobro, todavia o juízo a quo determinou a aludida devolução apenas de forma simples.
2- Efetivamente, na sentença recorrida, o juízo a quo determinou a devolução dos valores de forma simples. Nesse contexto, a conclusão adotada por este órgão julgador, quanto ao não provimento à apelação da instituição financeira, permite tão somente que se mantenha a condenação nos moldes ali delineados, vedada a reforma em prejuízo do recorrente.
3- Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão para manter a condenação da sentença a quo em todos os seus termos, inclusive quanto à devolução do indébito de forma simples, na forma do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o acórdão de ID n.16575780, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, por ele interposto, mantendo a sentença de procedência proferida na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, que lhe move JOAQUINA LOPES TRINDADE SILVA, ora embargada.
Em seus aclaratórios (ID 16575780), o banco embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão no que tange à repetição do indébito, pois, ao apreciar a matéria, o acórdão argumentou que seria devida a manutenção da condenação da instituição à devolução do indébito em dobro, todavia o juízo a quo determinou a aludida devolução apenas de forma simples.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, sanando a omissão, para que se mantenha a repetição na forma simples, conforme exposto na sentença, sob pena de violação do Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus e diante da vedação do julgamento extra petita.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, haja vista seu caráter protelatório. (ID 17066905)
É o que basta relatar.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II- MÉRITO
É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão no que tange à repetição do indébito, pois, ao apreciar a matéria, o acórdão argumentou que seria devida a manutenção da condenação da instituição à devolução do indébito em dobro, todavia o juízo a quo determinou a aludida devolução apenas de forma simples.
Pois bem. Reconheço que houve omissão no acórdão embargado.
O juiz de primeiro grau assentou a condenação nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 13/07/2017, reconhecendo a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC.
b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 807298329;
c) DETERMINAR a devolução simples dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora;
d) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Intimem-se as partes.
Publique-se. Registro eletrônico. Expedientes necessários.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.” (grifou-se)
Efetivamente, na sentença recorrida, o juízo a quo determinou a devolução dos valores de forma simples.
Nesse contexto, a conclusão adotada por este órgão julgador, quanto ao não provimento à apelação da instituição financeira, permite tão somente que se mantenha a condenação nos moldes delineados pelo juízo a quo, vedada a reforma em prejuízo do recorrente.
Ressalta-se, por fim, que não houve recurso da parte autora.
Isto posto, reconhecida a nulidade do contrato, deve ser mantida a condenação à devolução dos descontos indevidos, mas apenas na forma simples, conforme consignado na sentença vergastada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão para manter a condenação da sentença a quo em todos os seus termos, inclusive quanto à devolução do indébito de forma simples.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802297-66.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOAQUINA LOPES TRINDADE SILVA
Publicação02/09/2024