Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000065-90.2011.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INÉRCIA NÃO CONFIGURADA - PREMISSA INEXISTENTE - EVENTUAL INÉRCIA DO CREDOR PODE ACARRETAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC) E NÃO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUE SOMENTE OCORRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC – ERROR IN JUDICANDO E IN PROCEDENDO CONFIGURADOS – SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000065-90.2011.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000065-90.2011.8.18.0047

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, RICARDO LOPES GODOY

APELADO: IATAANDSON LEAL DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 




 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INÉRCIA NÃO CONFIGURADA - PREMISSA INEXISTENTE - EVENTUAL INÉRCIA DO CREDOR PODE ACARRETAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC) E NÃO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUE SOMENTE OCORRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC – ERROR IN JUDICANDO E IN PROCEDENDO CONFIGURADOS – SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, sem a fixação de honorários sucumbenciais recursais (artigo 85, § 11, do CPC), pois o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu ser devida sua majoração apenas nos casos de não conhecimento ou não provimento do recurso, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso interposto em face da sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença de Ação monitória (Id.18751404), a qual dispôs:

“(...) Em arremate, considerando que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu as diligências exigidas ao escorreito andamento do processo, máxime a apresentação de demonstrativo atualizado do débito e o requerimento das medidas necessárias para o efetivo pagamento da dívida, impõe-se, com arrimo no artigo 485, inciso III, do CPC, a extinção do feito sem exame do meritum causae. PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO O FEITO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Sem custas.”

Não foram apresentadas contrarrazões.

 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

   

 

 

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares. 

 

MÉRITO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Assiste razão ao apelante.

Compulsando os autos, observa-se que embora o feito de origem tenha sido extinto por abandono, sob o fundamento de alegada inércia do exequente/agravante, tal premissa não se afigura, tendo em vista que após o despacho que determinou a intimação da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, houve manifestação do exequente/agravante reiterando pedido de pesquisa de Id.19599045, tendo em vista a juntada recente de planilha de débito atualizada (Id.32515165).

Com efeito, não restou configurada a inércia do exequente em dar propulsão ao feito, tendo em vista as manifestações do exequente pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. Como também não verificou-se a intimação pessoal do agravante para se manifestar nos autos, pressuposto a ensejar a caracterização do abandono e consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, III, §1º, CPC.

Ademais, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência majoritária, uma vez constatada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o seu art. 924, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC).

A propósito, assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.” (in, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Daniel Amorim Assumpção Neves. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 749 – grifou-se).


Neste sentido abalizada jurisprudência:


APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ( CPC, ART. 921, III). Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10084612920158260224 Guarulhos, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023)

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SOMENTE OCORRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC – INÉRCIA DO CREDOR QUE PODE RESULTAR NO ARQUIVAMENTO DO FEITO E EVENTUAL OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0003445-95.2009.8.16.0064 - Rel.: GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 28.06.2021) – grifou-se.

 

A sentença, portanto, é nula, tanto porque inexistiu no caso concreto a premissa de abandono da causa, como também porque, mesmo que se estivesse diante da inatividade do credor/recorrente no prosseguimento do cumprimento de sentença, deveria o juiz ter determinado o arquivamento dos autos até a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (art. 921 e art. 924, do CPC), e não a sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC).

Com efeito, inexistindo a causa que ensejou a extinção e sendo descabida a extinção sem resolução de mérito por abandono no curso de cumprimento de sentença, restaram configurados o error in procedendo e in judicando na sentença proferida pelo juízo a quo, devendo a sentença ser anulada. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, sem a fixação de honorários sucumbenciais recursais (artigo 85, § 11, do CPC), pois o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu ser devida sua majoração apenas nos casos de não conhecimento ou não provimento do recurso.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 




Detalhes

Processo

0000065-90.2011.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

IATAANDSON LEAL DA CUNHA

Publicação

14/09/2024