TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800541-66.2022.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO COMPROVADO REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Princípio da Legalidade, com fundamento constitucional, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CRFB/88). E, nos termos dispostos pelo Ministro Alexandre de Moraes, “esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
2. Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte Autora ingressou com a demanda declaratória de nulidade alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimos consignados não contratados, contudo, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na advocacia predatória e “fabricação” da demanda.
3. À vista do exposto, julgo que a condição imposta pelo Juízo a quo no caso sub oculis – que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à justiça pelo Apelante, razão pela qual a medida que se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada.
4. Ademais, verifico que, in casu, fora oportunizada à apresentação de contestação pela parte Ré, bem como a manifestação da parte Autora por meio de réplica no primeiro grau. Assim, tendo sido instruído o feito, enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
6. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
7. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e restou comprovada a quitação do contrato portado para o banco Réu.
8. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformo a sentença quanto ao julgamento sem resolução do mérito, no entanto, julgo pela improcedência dos pedidos autorais.
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, e: i) dar-lhe parcial provimento para afastar o julgamento sem resolução do mérito que extinguiu o processo por indício de litigância predatória; ii) julgar o mérito em razão da causa madura para declarar a improcedência dos pedidos autorais ante a comprovação da regularidade da transação pela instituição financeira. Honorários recursais arbitrados em 2%, no entanto, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida em face de BANCO C6 S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC, ipsis litteris:
"ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à OAB/PI e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC."
Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação com vistas a reformar a aludida sentença, argumentando que: i) tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença de causa de pedir (contratos diversos); ii) o juízo extinguiu o processo alegando ausência de condições da ação sem sequer oportunizar as partes que comprovem o contrário, configurando cerceamento de defesa; iii) O apelante, como se observa, sustenta a nulidade de contratação de qualquer empréstimo consignado. Ora, os descontos e a existência do contrato foram comprovados pelos documentos trazidos com a inicial; iv) o apego desnecessário e excessivo ao formalismo processual acaba por atrasar demasiadamente o processo; v) não há na espécie advocacia predatória; vi) aplicação da teoria da causa madura e julgamento do mérito.
Em contrarrazões, o Apelado inicialmente impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como arguiu prejudicial de mérito de prescrição. Por fim, requereu a manutenção do julgado
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada e não há nenhuma comprovação
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.
Em que pese a impugnação do Apelado de que a parte autora não demonstrou seus recebimentos e é acompanhada por advogado particular e, diante disso, não seria cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora faz jus a justiça gratuita.
Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante demonstrou junto a exordial ter como renda apenas 1 (um) salário mínimo, proveniente de sua aposentadoria por idade, razão pela qual entendo demonstrada a sua hipossuficiência econômico-financeira a justificar a manutenção do deferimento do benefício.
Além disso, o fato da parte autora se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme relatado, o debate na presente demanda orbita na possibilidade de extinguir a inicial em razão da suposta verificação de demanda artificial e predatória, uma vez que, segundo a sentença, fora observado o grande número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual ajuizadas na Comarca de José de Freitas (PI), que, segundo aduz o Juízo a quo, são idênticas, mudando apenas a qualificação da parte e/ou o número do contrato questionado.
De início, antes de adentrar à situação em espécie, importa frisar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo Princípio da Legalidade e, segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)”.
O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
Ainda como consequência do Princípio da Legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX, da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
Em sentença, o Juízo a quo fundamenta seu veredito, conforme supracitado, na constatação da “fabricação” de demandas predatórias e artificiais, matéria, inclusive, que não fora arguida em nenhum momento anterior à decisão meritória.
A meu ver, apenas o fato de proferir a sentença sem oportunizar à parte Autora que explicitasse sobre outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono, incorreria, em tese, error in procedendo, e, portanto, em nulidade, uma vez que fora violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação à decisão surpresa, ipsis litteris:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [negritou-se]
Por outro lado, importante ressaltar que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do Princípio da Primazia da Decisão Meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.
Isto porque o Juízo a quo, ao sentenciar, precisa examinar e decidir a controvérsia nos termos em que lhe foi entregue pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, na seguinte previsão, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
[...]
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Da leitura dos supracitados dispositivos, conclui-se que o limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afasta dessa linha configura-se decisão citra petita, extra petita e ultra petita, e, por constituírem vícios substanciais, acarretam a nulidade do ato decisório.
Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte Autora ingressou com a demanda declaratória de nulidade alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimos consignados não contratados e, após instrução do feito com contestação da parte adversa, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se, como dito alhures, na advocacia predatória e “fabricação” da demanda, situação que sequer se amolda nas hipóteses previstas no art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil, que foi citado como fundamentação.
Com efeito, essa é, em tese, a segunda nulidade.
Oportuno, nessa vereda, colacionar o recente precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas ao enfrentar caso idêntico:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRAPETITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
2. O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença extra-petita, e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório;
3. A responsabilização do advogado somente poderá ser imposta mediante ação judicial própria, ou por meio de processo administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A anulação da sentença, neste caso, não comporta aplicação da causa madura, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º do CPC;
5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-AM – Apelação Cível: 0601178-39.2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). [negritou-se]
De mais a mais, apesar de atualmente esta relatoria seguir o entendimento da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, no caso em apreço o juízo a quo não exigiu a juntada de nenhum documento da parte autora com o intuito de afastar a suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida fora teratológica e desconsidera o devido processo legal, devendo, a meu ver, ser anulada.
Ademais, verifico que, in casu, fora oportunizada a apresentação de contestação pela parte Ré – inclusive, com a juntada de um suposto contrato de empréstimo, bem como a manifestação da parte Autora através de réplica no primeiro grau. Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 3º, I e IV, do CPC, que aduz:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.013. [...]
[...]
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
[...]
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. [negritou-se]
Desta forma, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, naquilo que não fora apreciado pelo Juízo a quo.
III. MÉRITO
III.1. DA VALIDADE DO CONTRATO
Após os fundamentos retromencionados, passo à análise de mérito, em que se discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada quanto à extinção por demanda predatória, no entanto, deve ser declarada a improcedência dos pedidos autorais.
Isto porque, compulsando os autos, verifico que o Banco Réu, ora Apelado fez juntada do contrato (ID nº 15608731), devidamente assinado pela parte Autora e respeitando as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como, comprovante de TED (id.15608728) confirmando a transferência integral dos valores contratados.
Quanto ao termo contratual, apesar de a parte Apelante afirmar na exordial e no presente recurso, trata-se o contrato em exame de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que se encontra devidamente assinado nos termos do art. 595 do CC., com respeito a todas as condições impostas para contratação com pessoa não alfabetizada.
O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante, detalhamento de crédito e comprovante de pagamento.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e nego provimento ao recurso no que se refere à procedência da demanda.
Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e:
i) dou-lhe parcial provimento para afastar o julgamento sem resolução do mérito que extinguiu o processo por indício de litigância predatória;
ii) julgo o mérito em razão da causa madura para declarar a improcedência dos pedidos autorais ante a comprovação da regularidade da transação pela instituição financeira.
Honorários recursais arbitrados em 2%, no entanto, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800541-66.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação02/09/2024