Acórdão de 2º Grau

Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados 0801004-58.2022.8.18.0077


Ementa

apelação cível. AÇãO DECLARATÓRIA FRAUDE EM PAGAMENTO DE BOLETO. Financiamento veicular. ACESSO A INFORMAÇÕES RELEVANTES DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE AS PARTES E ALTERAÇÃO DE DADOS PELO FRAUDADOR. FALHA NA SEGURANÇA. LEI 13.709/2018 (lgpd). NÃO COMPROVADA A CONCORRÊNCIA DO AUTOR PARA A FRAUDE. ABATIMENTO PROPORCIONAL DA DÍVIDA. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os detentores de dados pessoais, além de observar a boa-fé, devem preservá-los de acessos não autorizados ou acidentais, além de adotar medidas preventivas a ocorrência de danos decorrentes de seu tratamento. 2. No caso em análise, não há indícios (ainda que minimamente) de que o autor/apelado tenha fornecido, de maneira voluntária, seus dados e informações do contrato de financiamento a terceiros. Portanto, forçoso concluir que a instituição recorrente não tratou com o devido zelo os dados pessoais de que detém/detinha posse, descuido que, decerto, deu margem à ocorrência da fraude aqui narrada. 3. Assim, o autor, de boa-fé, foi induzido ao pagamento do boleto fraudado em virtude do conhecimento de todos os dados da relação entre ele e a Apelante pelo fraudador, razão pela qual deve ser mantida a sentença guerreada. 4. Correta a condenação em danos morais, no valor arbitrado na sentença, visto que o requerido/apelante inscreveu indevidamente o nome do autor no rol de devedores, sendo presumida a ocorrência do dano extrapatrimonial (dano in re ipsa). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801004-58.2022.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801004-58.2022.8.18.0077

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOAO RIBEIRO BORGES

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEALAPELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: JOAO RIBEIRO BORGES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


apelação cível. AÇãO DECLARATÓRIA FRAUDE EM PAGAMENTO DE BOLETO. Financiamento veicular. ACESSO A INFORMAÇÕES RELEVANTES DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE AS PARTES E ALTERAÇÃO DE DADOS PELO FRAUDADOR. FALHA NA SEGURANÇA. LEI 13.709/2018 (lgpd). NÃO COMPROVADA A CONCORRÊNCIA DO AUTOR PARA A FRAUDE. ABATIMENTO PROPORCIONAL DA DÍVIDA. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os detentores de dados pessoais, além de observar a boa-fé, devem preservá-los de acessos não autorizados ou acidentais, além de adotar medidas preventivas a ocorrência de danos decorrentes de seu tratamento.

2. No caso em análise, não há indícios (ainda que minimamente) de que o autor/apelado tenha fornecido, de maneira voluntária, seus dados e informações do contrato de financiamento a terceiros. Portanto, forçoso concluir que a instituição recorrente não tratou com o devido zelo os dados pessoais de que detém/detinha posse, descuido que, decerto, deu margem à ocorrência da fraude aqui narrada.

3. Assim, o autor, de boa-fé, foi induzido ao pagamento do boleto fraudado em virtude do conhecimento de todos os dados da relação entre ele e a Apelante pelo fraudador, razão pela qual deve ser mantida a sentença guerreada.

4. Correta a condenação em danos morais, no valor arbitrado na sentença, visto que o requerido/apelante inscreveu indevidamente o nome do autor no rol de devedores, sendo presumida a ocorrência do dano extrapatrimonial (dano in re ipsa).

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo in totum a sentença guerreada. Além disso, majorar os honorários em 2%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Apelada. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Ação Declaratória movida por JOAO RIBEIRO BORGES, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, verbis:


Conforme exposto em linhas pretéritas, o autor efetuou o pagamento através do boleto enviado por terceiro. À exaustão, deve-se mencionar que o terceiro em questão, através de aplicativo de mensagens, informou o saldo devedor do contrato em aberto com a parte ré, bem como demais informações pessoais do autor (id. 28919195), informações de posse exclusiva da sociedade requerida.

O boleto enviado ao autor (id. 28918689) consta o "Banco Votorantim S/A” como beneficiário e apresenta a logomarca do banco réu e o mesmo CNPJ contido na contestação apresentada pelo Banco (id. 29740964). Os dados pessoais do autor, como nome completo, CPF, objeto do contrato e número do contrato também estão presentes no boleto.

Tudo isso, contextualmente, permite a conclusão de que o pagamento feito pelo autor ao terceiro foi de boa-fé. Diga-se, a prova dos autos demonstra que o terceiro, remetente das mensagens e do boleto, apresentava-se como sendo a própria ré e, portanto, aparentava ser pessoa idônea para receber os valores a ela devidos, em razão do contrato firmado com o autor.

(...)

Em resumo, concluo que: i) houve falha na prestação do serviço bancário – por violação do dever de segurança; ii) houve pagamento válido realizado a credor putativo (Código Civil, art. 309); iii) o valor adimplido (R$7.450,82) deve ser decotado do montante integral devido pelo requerente à instituição financeira; e iv) da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de devedores emerge lesão extrapatrimonial merecedora de compensação, na extensão de R$5.000,00 (cinco mil reais).

III – Dispositivo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para:

a) declarar a validade do pagamento realizado pelo autor através da liquidação do boleto id. 28918689, na extensão de R$7.450,82 (sete mil e quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato n. 12036000285402, devendo tal valor ser descontado do montante total devido à sociedade requerida. O valor remanescente financiado será calculado e cobrado pela demandada, segundo as disposições inicialmente pactuadas no contrato, em número de prestações mensais em correspondentes àquelas não adimplidas quando do ajuizamento da demanda;

b) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por conseguinte, imponho à demandada a obrigação de retirar o nome do autor do cadastro de devedores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diário de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.

Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente – dos três pedidos, o autor sucumbiu em relação ao pedido de restituição em dobro de valores –, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 25% para o autor e 75% para o réu, na forma do art. 86 do CPC. Relativamente ao autor, fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.”

 

APELAÇÃO CÍVEL: O demandado BANCO VOTORANTIM S.A., ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o pagamento realizado pelo autor não foi apto a baixar parcelas, pois o boleto foi emitido em site não reconhecido, além do que consta nele terceiro como beneficiário; ii) antes do pagamento, o recorrido deve checar a linha digitável, a fim de evitar boleto fraudado; iii) na conversa pelo whatsapp, o terceiro solicitou o cpf do autor, que o forneceu indevidamente; iv) essa é uma prova cabal de que o fraudador não possuía os dados do autor, logo, trata-se de fortuito externo; v) em seu contato com o fraudador, ele mesmo forneceu todos os dados sensíveis necessários como: CPF, quantidade de parcelas totais, pagas, valor de parcela, número do contrato, sem tomar nenhum cuidado; vi) restando claro não haver má-fé da Apelante e nenhum cometimento de ato ilícito, de modo que requer desde já reformada da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial.

 Sem contrarrazões da parte autora, ora Apelada (certidão ID n° 15218367).

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

O mérito do recurso diz respeito à ocorrência de fraude envolvendo o pagamento de boleto bancário para quitação de contrato de financiamento veicular, no importe de valores de R$ 7.450,82 (sete mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos).

Logo, a controvérsia restringe-se à responsabilidade da Apelante pela fraude perpetrada em face do autor/apelado.

Tratando-se de pagamento de boleto falso, é necessário analisar se houve envolvimento [direto ou indireto] da parte demandada, mediante a prática de ato omissivo ou comissivo a ela atribuível.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, que não contribuiu com a fraude perpetuada por terceiros, bem como que a parte autora deixou de atentar a fatores primordiais antes de efetuar o pagamento dos boletos fraudados.

Ocorre que, no presente caso, os elementos de prova indicam a atribuição de responsabilidade à apelante.

Em um primeiro exame, observo que a falsa negociação foi firmada por meio do aplicativo de conversas whatsapp (id. 15218276), através do qual o fraudador visualmente se apresentou como a instituição financeira apelante, por meio de sua logomarca usual.

De igual maneira, o boleto fraudado apresenta características de verdadeiro, com dados do banco (cnpj e endereço), além de particularidades do veículo financiado e informações do contrato de financiamento. E, ao contrário do que aduz o apelante em seu recurso, não há dados do terceiro beneficiário em tal documento, mas apenas no comprovante de pagamento (id. 15218273).

Nessa perspectiva, concluo que o responsável pela fraude se valeu de razoável destreza para alcance do ilícito, habilidade esta que poderia induzir a erro até mesmo os mais cautelosos, ante a tentadora oferta de quitação do contrato.

A propósito, a fraude aconteceu alguns dias após o autor/apelado ter buscado a quitação perante o próprio banco recorrente. Ou seja, o momento era oportuno ao oferecimento de ofertas para resolução do contrato ao autor, como se percebe através de seu depoimento pessoal, colhido em audiência de instrução e julgamento (id. 39769895).

Mas o principal fator, a meu ver, para o êxito da fraude aqui discutida, é que terceira pessoa estava de posse de informações fidedignas sobre o autor/apelado e sobre a contratação firmada com a instituição financeira apelante. O fraudador demonstra na conversa que possui dados do veículo; número do contrato; valor financiado; saldo devedor e número de parcelas restantes (id. 15218276, pág. 01). Logo, é de se questionar o cuidado da instituição apelante perante os dados fornecidos por seus clientes no momento das contratações.

Acerca disso, oportuno o registro do teor do art. 6º, incisos VII e VIII da Lei 13.709/2018 (LGPD):


Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

(...)

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

(...)


Portanto, os detentores de dados pessoais, além de observar a boa-fé, devem preservá-los de acessos não autorizados ou acidentais, além de adotar medidas preventivas a ocorrência de danos decorrentes de seu tratamento.

No caso em análise, não há indícios (ainda que minimamente) de que o autor/apelado tenha fornecido, de maneira voluntária, seus dados e informações do contrato de financiamento a terceiros.

Portanto, forçoso concluir que a instituição recorrente não tratou com o devido zelo os dados pessoais de que detém/detinha posse, descuido que, certamente, deu margem à ocorrência da fraude aqui narrada.

Assim, eventuais danos advindos da ação de terceiros fraudadores não afastam o nexo de causalidade, pois o dano advém justamente do incremento do risco criado pela atividade lucrativa desenvolvida pelo réu, materializada na obrigação de manter protegidos as informações fornecidas no dia a dia de sua atividade.

Neste sentido, em que pese a insurgência recursal da Apelante, entendo que restou devidamente comprovado que os boletos enviados foram expedidos em nome do autor, porém com os dados fraudados, e que a Apelante contribui para a consumação da fraude, razão pela qual entendo pela responsabilidade da Apelante no evento ocorrido.

A propósito, é farta a jurisprudência pátria acerca do tema:


RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Boleto falso que foi recebido pelo autor via e-mail e WhatsApp após contato com a Central de Atendimento do réu pelo telefone constante do carnê de pagamento - Pagamento realizado, mas direcionado a terceiro – O contexto em que o autor estava inserido o fez acreditar que o boleto era verdadeiro – Pagamento efetuado de boa-fé – Reconhecimento de extinção da obrigação do autor perante o réu – Sentença reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10046977420208260704 SP 1004697-74.2020.8.26.0704, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 13/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021)



AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA QUITADA. FALHA NA SEGURANÇA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. Na hipótese vertente, a ré produziu defesa genérica e sem investigação adequada sobre os fatos trazidos pela autora. Não bastava a simples alegação de que não foi responsável pela emissão do boleto. Isto é, era ônus da ré a demonstração da conduta culposa da consumidora. Oportuno ressaltar que o fraudador tinha conhecimento do e-mail da devedora, o número de seu CPF e o valor indicado no boleto era condizente com o saldo remanescente da dívida. Essas circunstâncias evidenciam a vulnerabilidade do sistema interno da instituição apelante, de modo que não há que se falar em responsabilidade da autora pelos fatos narrados na inicial. A falha no sistema de segurança da apelante possibilitou que terceiro praticasse a fraude, utilizando os dados da autora, que, de boa-fé, efetuou o pagamento do boleto fraudulento. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Mesmo em Juízo, não houve atendimento à demanda do consumidor, insistindo-se numa versão (sem qualquer indício) de sua participação no evento danoso. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10032632620198260400 SP 1003263-26.2019.8.26.0400, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. ARTIGO 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. HIPÓTESE DE FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO. CONTEÚDO QUE APONTAVA LISURA DO DOCUMENTO. FRAUDE NÃO PERCEPTÍVEL DE PLANO. PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0050310-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Kozechen - J. 22.03.2021)

(TJ-PR - ES: 00503109120208160000 PR 0050310-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021)


Repito, não se mostra razoável exigir que o Apelado se atente às apontadas divergências entre um boleto original e o falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração.

Assim, entendo que o autor, de boa-fé, foi induzida ao pagamento do boleto fraudado em virtude do conhecimento de todos os dados da relação entre ele e a Apelante pelo fraudador, razão pela qual mantenho a sentença guerreada que declarou considerou válido o pagamento realizado pelo autor, mas apenas para abater proporcionalmente o contrato de financiamento.

Também reputo correta a condenação em danos morais, no valor arbitrado na sentença, visto que o requerido/apelante inscreveu indevidamente o nome do autor no rol de devedores, sendo presumida a ocorrência do dano extrapatrimonial (dano in re ipsa).

Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Apelante para 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Apelada, já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 2° e §11, do CPC.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo in totum a sentença guerreada.

 Além disso, majoro os honorários em 2%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Apelada.

 Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aRICARDO GENTIL EULALIO DANTAS 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0801004-58.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JOAO RIBEIRO BORGES

Publicação

02/09/2024