Acórdão de 2º Grau

Furto 0000049-46.2009.8.18.0035


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL REVOGADO POR CONSEQUÊNCIA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da sentença de ID 18038804, na qual foi declarada a nulidade da decisão que determinou a citação do réu por edital, bem como das subsequentes, inclusive aquela que ordenou a suspensão da marcha processual e do prazo prescricional, e declarou extinta a punibilidade do acusado em virtude da prescrição em abstrato. 2. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, não restando demonstrado o esgotamento de todas as tentativas possíveis para a promoção da citação pessoal do recorrido, conforme consignado na decisão impugnada, seria inviável promover a sua citação editalícia. Dessa maneira, as decisões posteriores, incluindo a que suspendeu o prazo da pretensão punitiva, encontram-se eivadas de nulidade, nos termos do art. 573, §1º, do CPP. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000049-46.2009.8.18.0035 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA  DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL REVOGADO POR CONSEQUÊNCIA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da sentença de ID 18038804, na qual foi declarada a nulidade da decisão que determinou a citação do réu por edital, bem como das subsequentes, inclusive aquela que ordenou a suspensão da marcha processual e do prazo prescricional, e declarou extinta a punibilidade do acusado em virtude da prescrição em abstrato.

2. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, não restando demonstrado o esgotamento de todas as tentativas possíveis para a promoção da citação pessoal do recorrido, conforme consignado na decisão impugnada, seria inviável promover a sua citação editalícia. Dessa maneira, as decisões posteriores, incluindo a que suspendeu o prazo da pretensão punitiva, encontram-se eivadas de nulidade, nos termos do art. 573, §1º, do CPP.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que declarou a nulidade da decisão que determinou a citação do réu por edital, bem como das decisões subsequentes, inclusive aquela que ordenou a suspensão da marcha processual e do prazo prescricional, e declarou extinta a punibilidade do acusado em virtude da prescrição em abstrato.

No caso em questão, o recorrido foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP, uma vez que, em 29.11.2008, em Alto Longá-PI, supostamente teria furtado uma bicicleta pertencente a Honório Gomes da Silva.

A denúncia foi recebida em 24.03.2009 pelo Juízo, sendo determinada a citação do acusado. Em uma primeira tentativa, o réu não foi encontrado no endereço fornecido na denúncia. Intimado a se manifestar, o órgão ministerial requereu a intimação por edital, pleito acatado de imediato pelo magistrado à época.

Passado o prazo do edital, o réu não se manifestou, razão pela qual os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública apresentar resposta à acusação. Em 29.04.2011, foi determinada a suspensão do processo, nos moldes do art. 366 do CPP, permanecendo assim até 22.11.2022, quando o feito foi chamado à ordem.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, argumentando pela validade da citação por edital e da suspensão do processo, pleiteando, consequentemente, o prosseguimento da instrução processual a partir do último ato realizado (ID 18038806).

A Defesa do denunciado, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida (ID 18038810).

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento (ID 18516591).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

O órgão ministerial insurge-se contra a sentença que declarou a nulidade da decisão que determinou a citação do réu por edital, bem como das decisões subsequentes, inclusive aquela que ordenou a suspensão da marcha processual e do prazo prescricional, e declarou extinta a punibilidade do acusado em virtude da prescrição em abstrato.

Alega, em síntese, “(...) que o MM. Juiz inferiu que ao anular a sobredita decisão, o feito retorna ao status a quo, de modo que a contagem do prazo prescricional conceberia todo o lapso temporal decorrido desde o último marco interruptivo, qual seja o recebimento da denúncia, ocorrido em 24.03.2009. Assim, interpretou como prescrita a pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade de Antônio José Pereira da Silva, com arrimo no art. 109, IV c/c 107, IV, ambos do CP. No entanto, ao sentir ministerial o entendimento do nobre magistrado não comporta fundamento, motivo pelo qual este Parquet interpõe o presente Recurso em sentido estrito, requerendo a reforma da decisão vergastada”.

Conforme já relatado, a denúncia foi recebida em 24.03.2009 pelo Juízo, sendo determinada a citação do acusado. Em uma primeira tentativa, o réu não foi encontrado no endereço fornecido na denúncia. Intimado a se manifestar, o órgão ministerial requereu a intimação por edital, pleito acatado de imediato pelo magistrado à época.

Embora o magistrado tenha requisitado à autoridade policial, na época, que diligenciasse com o fito de encontrar o endereço do réu, a tentativa foi infrutífera. Por outro lado, percebe-se que não houve outras tentativas do órgão ministerial visando elucidar a localização do acusado, para que a finalidade do ato fosse atingida.

Nessa vertente, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do processo e do prazo prescricional) exige que, primeiro, sejam exauridos todos os meios disponíveis para a citação do acusado, por se consubstanciar em medida de exceção.

A propósito, a jurisprudência do STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado.

2. "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade" (AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).

3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E AO ART. 564, III, "E", DO CPP. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado" (art. 351 do CPP).

2. A citação por edital, por sua vez, só ocorre caso o réu não seja encontrado, isto é, o fechamento da tríade processual, com a citação do réu, só pode ocorrer via editalícia, na hipótese de não se localizar o réu previamente. É a medida lançada pelo processo penal a fim de evitar a prescrição da pretensão punitiva, tanto que, após sua realização, é possível a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, caso não haja o comparecimento do réu.

3. Estabelece o art. 564, III, alínea "e", do CPP, que ocorrerá nulidade por ausência ou em desrespeito a forma de citação do réu para ver-se processar.

4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.

5. No caso em exame, as instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional.

Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 353.136/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)


Como bem delimita Aury Lopes Júnior, em Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2020:

“A citação ficta é aquela realizada através de edital e somente poderá ser utilizada quando esgotadas todas as possibilidades de encontrar-se o réu para realizar-se a citação real.

Inclusive, caso não seja encontrado, é recomendável que se oficie a órgãos públicos (como a Justiça Eleitoral) ou mesmo privados, como empresas de telefonia, fornecimento de água e energia elétrica, para verificar se em seus registros não consta algum endereço onde possa ser encontrado o réu.

Então, primeiro deverá ser procurado o réu em todos os endereços constantes nos autos e nas informações obtidas, e somente quando esgotadas as possibilidades de encontrá-lo (o que deve ser devidamente certificado pelo oficial de justiça) pode-se lançar mão do edital.

É inegável que a citação por edital é uma ficção, descolada da realidade, pois ninguém acorda de manhã e lê o diário oficial ou procura nos principais jornais para ver se está sendo citado em algum edital... Daí por que, ciente disso, deve a citação ficta ser – verdadeiramente – a última forma de comunicação do ato processual”.


Aqui, percebe-se o manifesto prejuízo ao acusado, que teve o prazo prescricional suspenso de 29.04.2011 até 22.11.2022, quando o órgão ministerial não cumpriu com o dever de tentar localizar o acusado através dos meios postos à sua disposição.

Nessa senda, o art. 564, III, “e”, do CPP, esclarece que o ato será nulo quando a citação do réu estiver em desconformidade com a fórmula legal, o que se verifica no presente caso.

Ademais, diferente do levantado pela acusação, quando aduz que o tempo de suspensão processual para fins prescricionais deveria ser computado, para não violar a boa-fé processual e ordem jurídica, o §1º, do art. 573 do CPP é categórico ao afirmar que “a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Constatando que o ato que determinou a citação editalícia do réu é nulo, os posteriores, incluindo o que determinou a suspensão do prazo prescricional, também são por consequência lógica.

Nessa senda, agiu com acerto o magistrado de origem, in verbis:

“Assim, chama-se o feito à ordem, para se declarar a nulidade da decisão que determinou a citação por edital, bem assim das que lhe são subsequentes, inclusive aquela que ordenou a suspensão da marcha processual e do prazo prescricional.

Com efeito, tendo a denúncia sido recebida em 2009 e, desde então, transcorridos mais de 12 anos, bem assim, levando-se em conta se tratar de imputação de furto simples, cuja pena máxima cominada em abstrato pelo legislador é a de 4 anos, resta extinta a punibilidade.

O prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, que é o de 8 anos, à luz do art.109, IV, do CP, se exauriu de há muito.”


Portanto, rejeito a tese suscitada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida na origem, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000049-46.2009.8.18.0035

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA

Publicação

02/09/2024