TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800812-44.2023.8.18.0028
RECORRENTE: VIVIANY DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIANA PIRES MARANHAO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800812-44.2023.8.18.0028 Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia valores decorrentes de diferenças salariais, adicional de insalubridade, FGTS, férias e férias proporcionais, décimo terceiro salário e décimo terceiro salário proporcional, décimo quarto salário, salário-família e contribuições previdenciárias em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID nº 16923642) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que são devidos à autora o direito aos depósitos do FGTS, salário-mínimo, Férias e décimo terceiro salário, bem como para CONDENAR o requerido/MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar à autora/VIVIANY DE OLIVEIRA SILVA o valor correspondente ao repasse de 8% a título de FGTS, durante o período laboral de 07.2020 a 01.2022, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. As demais parcelas reconhecidas nesta sentença já foram quitadas administrativamente, conforme termo de rescisão no ID 37626442. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. (...).” Razões do recorrente, em ID nº 16923644, aduzindo, em síntese: nulidade do ingresso da servidora nos quadros da Administração; ausência de direito à percepção do FGTS; inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90; e incorreção do índice de atualização fixado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ausentes Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RECORRIDO: VIVIANY DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA PIRES MARANHAO - PI16108-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0800812-44.2023.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVIVIANY DE OLIVEIRA SILVA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação09/09/2024