Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800812-44.2023.8.18.0028


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800812-44.2023.8.18.0028 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800812-44.2023.8.18.0028

RECORRENTE: VIVIANY DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIANA PIRES MARANHAO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800812-44.2023.8.18.0028
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RECORRIDO: VIVIANY DE OLIVEIRA SILVA 
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA PIRES MARANHAO - PI16108-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia valores decorrentes de diferenças salariais, adicional de insalubridade, FGTS, férias e férias proporcionais, décimo terceiro salário e décimo terceiro salário proporcional, décimo quarto salário, salário-família e contribuições previdenciárias em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID nº 16923642) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:


“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que são devidos à autora o direito aos depósitos do FGTS, salário-mínimo, Férias e décimo terceiro salário, bem como para CONDENAR o requerido/MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar à autora/VIVIANY DE OLIVEIRA SILVA o valor correspondente ao repasse de 8% a título de FGTS, durante o período laboral de 07.2020 a 01.2022, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. As demais parcelas reconhecidas nesta sentença já foram quitadas administrativamente, conforme termo de rescisão no ID 37626442.

Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. (...).”


Razões do recorrente, em ID nº 16923644, aduzindo, em síntese: nulidade do ingresso da servidora nos quadros da Administração; ausência de direito à percepção do FGTS; inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90; e incorreção do índice de atualização fixado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Ausentes Contrarrazões da parte recorrida.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800812-44.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VIVIANY DE OLIVEIRA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

09/09/2024