Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801531-94.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. Cobrança indevida. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. Danos morais configurados. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801531-94.2022.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801531-94.2022.8.18.0146

RECORRENTE: EVANEIDA NUNES SOARES

Advogado(s) do reclamante: AMAURY MORAIS DOS SANTOS

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. Cobrança indevida. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. Danos morais configurados. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801531-94.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: EVANEIDA NUNES SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: AMAURY MORAIS DOS SANTOS - PI7286-A

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora requereu a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demandada lhe impôs a cobrança de uma obrigação não contraída e negativou seu crédito indevidamente.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, in verbis:

Pelo exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: DECLARAR a inexistência do débito oriundos da dessa relação jurídica, mormente as faturas/débito de R$ 2.24628 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), objeto desta demanda, devendo as requeridas providenciar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito – SPC/SERASA e demais órgãos –, em relação ao valor objeto desta demanda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta determinação, com limite cumulativo de 30 dias; CONDENAR as requeridas LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGAZINE LUIZA S/A, a pagar, de forma solidária, a parte autora EVANEIDA NUNES SOARES o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, conforme fundamentação supramencionada, acrescida de juros legais e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.

Defiro o pedido de justiça gratuita. Inverto o ônus da prova.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Em suas razões, a recorrente sustenta: da inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente; da inexistência de danos morais; conhecido e provido; - subsidiariamente: dos juros aplicados. Por fim, requer que seja o presente recurso, para que seja julgado improcedente todos os pedidos da exordial.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801531-94.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EVANEIDA NUNES SOARES

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

09/09/2024