Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000021-60.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório. 2. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000021-60.2018.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000021-60.2018.8.18.0036 (Altos /Vara Única )

Apelante: CARLA BRITO DE SOUSA

Advogado: Francisco das Chagas Costa Araújo OAB/PI nº 12.997

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06)ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório.

2. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante CARLA BRITO DE SOUSA para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLA BRITO DE SOUSA (id. 12917784) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos (id. 12917784) que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime tipificado no arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12917784), a saber:

 

(…)

Consta do Inquérito policial em anexo a ocorrência do delito de

TRÁFICO DE DROGAS, e de ENTREGA DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, figurando como indiciado CARLA BRITO DE SOUSA. O Inquérito Policial informa que no dia 09.01.2018, por volta das 15:00hs, na Colônia Agrícola Major César, a ora denunciada foi abordada por agentes penitenciários que ao revistarem uma sacola que estava em posse da denunciada identificaram os seguintes itens a serem evados ao detento ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS: 01 (um) aparelho celular, 01 (ump) trouxa de pedra de crack, 01 (uma) trouxa de maconha, 10 (dez) garrafas plásticas de 480ml de cachaça, 02 (duas) garrafas plásticas de 480 ml de Vodca, 01 (um) fone de ouvido para celular e R$54 (cinquenta e quatro reais). Fora dada voz de prisão à denunciada e encaminhada para a Central de Flagrantes em Teresina.

 

 

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 12917784) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12917784), (i) a absolvição da apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal) e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12917793), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13337877).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO, por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal) e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição e da desclassificação

 

Alega a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação, enquanto ressalta que “a pequena porção de sua propriedade destinava-se ao seu consumo”.

Ao final, pugna pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que foram apreendidos, na posse da apelante: 1 (um) aparelho celular da marca Samsung Duos; 1 (uma) trouxa de pedras de crack; 1 (uma) trouxa de maconha; 10 (dez) garrafas plásticas de 480 ml de cachaça; 2 (duas) garrafas plásticas de 480 ml de vodka, 1 (um) fone de ouvido para celular; a quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 26 – id. 12917784).

Posteriormente, submetidas a exame, constatou-se que se tratava de (i) 3,9 g (três gramas e nove decigrama) de maconha (Cannabis sativa L.), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas e sementes acondicionadas em 1(um) invólucro plástico e (ii) de 5,4 g (cinco gramas e quatro decigramas) de cocaína, massa líquida, de substância sólida de coloração amarelada, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, conforme Laudo de Exame Pericial (pág. 81 – id. 12917784).

Passa-se, então, à apreciação da prova oral colhida em juízo.

A testemunha Maceone Pinheiro Barros, Policial Penal, afirmou que flagrou a acusada transportando drogas e um celular, destinados ao detento Antônio Martins dos Santos. O flagrante ocorreu ainda nas proximidades da Colônia Agrícola Major Cesar Oliveira, especificamente na área externa daquele estabelecimento.

Em seu depoimento, a acusada admitiu que portava droga e um aparelho celular. Contudo, declarou que se arrependera da intenção inicial de introduzi-los no presídio

Entretanto, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.

Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, bem como a natureza das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), e a quantia de R$ R$54,00 (cinquenta e quatro reais), em cédulas diversas, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.

2 - Da dosimetria.

A defesa pleiteia ainda a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem excluídas as circunstâncias judicias desfavoráveis, por ausência de fundamentação idônea.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id.12917784 - Pág. 208):

 

Culpabilidade – grave. Juntamente com o entorpecente, pretendia, também, inserir no sistema prisional bebidas alcoólicas, em quantidade relevante, ao arrepio das regras necessárias à disciplina prisional. Eleva-se a pena mínima em mais um sexto.

Personalidade – dissimulada. A despeito de ter premeditado com o presidiário uma ação coordenada, visando inserir sacola contendo drogas e álcool no presídio e, justamente pelo tamanho dos objetos, estes seriam buscados pelo preso na área externa, afirmou em seu depoimento que havia desistido da empreitada, o que não se coaduna com a realidade e visava ludibriar as autoridades. Eleva-se a pena mínima em mais um sexto.

Conduta social – não há elementos que permitam aferir se é boa ou ruim.

Circunstâncias do crime – nos termos do art.42 da Lei n°11.343/2006, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga deverá ser valorada com preponderância sobre as demais circunstâncias e sendo que o entorpecente em tela era crack, com maior potencial viciante, eleva-se a pena em 1/5 (um quinto).

Antecedentes – serão valorados na etapa ulterior.

Comportamento da vítima – crime de perigo abstrato, sem vítima definida.

Motivos – abjetos. Apenas para sustentar o vício de terceiro com quem mantinha relacionamento afetivo, o que implica em maior reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6(um sexto).

Consequências – considerando que a droga não chegou a ser distribuída no sistema prisional, entende-se que as consequências não exorbitaram as elementares do tipo. Indiferente. (…)”. [grifos nossos]

 

DA PRIMEIRA FASE. Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

Como visto, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do delito –, o que levou à fixação da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.

Passo agora à análise de cada uma delas.

Verifica-se que agiu acertadamente a sentenciante ao valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que foi devidamente justificada com base nos elementos extraídos dos autos.

Por outro lado, deve ser afastada a vetorial dos motivos do crime, pois o fundamento de que agiu para “sustentar o vício de terceiro com quem mantinha relacionamento afetivo”, mostra-se inidôneo e genérico.

Também deve ser afastada a desvaloração da personalidade, uma vez que se mostra inidôneo o argumento de “ter premeditado com o presidiário uma ação coordenada”, até porque inexistem dados concretos para se aferir tal vetorial e exasperar a pena.

Por fim, quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o sentenciante exasperou a pena baseando-se exclusivamente na natureza do entorpecente. Todavia, o entendimento jurisprudencial é de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como uma circunstância judicial especial única. Dessa forma, deve-se afastar essa vetorial. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). (...)

(STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)

 

Portanto, como se deu o afastamento de três vetoriais, redimensiono a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), fixando a pena intermediária e5 (cinco) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE (01 MINORANTE E 01 MAJORANTE). Na última fase da dosimetria, foram reconhecidas a majorante do tráfico (art. 40, III, da Lei 11.343/2006) e a minorante do tráfico privilegiado, em seu grau mínimo de 1/6 (um sexto) (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), ora computada no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto).

Nesse ponto, a defesa pleiteia o cômputo no grau máximo de 2/3 (dois terços).

Com razão.

Como é sabido, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, exigindo-se, portanto, que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

No presente caso, a apelante é primária, possui bons antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, justificando, portanto, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reconhecido pelo magistrado a quo.

Acrescenta-se que a apelante faz jus à redução da pena no grau máximo, sobretudo porque a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, da diversidade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos – na hipótese, 5,4 gramas de cocaína e 3,9 g gramas de maconha , conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena.

Demonstrado, pois, que a apelante atende aos requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplico a redução no patamar máximo – 2/3 (dois terços) –, e, de consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Por fim, mantida a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas e a respectiva fração – 1/6 (um sexto) –, torno a pena definitiva para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.

DO REGIME INICIAL. Na hipótese, mostra-se possível a modificação do regime inicial para o aberto, apesar da existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), notadamente porque se trata de apelante primária, de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e de pequena quantidade de entorpecentes, nos termos dos arts. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal (AgRg no AREsp 1288885/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019).

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante CARLA BRITO DE SOUSA para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante CARLA BRITO DE SOUSA para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de agosto a 6 de setembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000021-60.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CARLA BRITO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2024