Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0817465-52.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fatura de energia elétrica constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, na medida em que especifica o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação; e, apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de legitimidade. Assim, cabe ao consumidor/apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Concessionária Apelada, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC, o que não ocorrera nos presentes autos. Logo, não há que se falar em error in judicando por validade das tarifas apresentadas pela parte ré/apelada. 2. O prazo prescricional a ser aplicado nas cobranças de energia elétrica é o prazo prescricional geral, ou seja, o prazo decenal, conforme a jurisprudência do STJ. 3. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817465-52.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817465-52.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: MARIA OLEGARIA ALVES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A fatura de energia elétrica constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, na medida em que especifica o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação; e, apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de legitimidade. Assim, cabe ao consumidor/apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Concessionária Apelada, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC, o que não ocorrera nos presentes autos. Logo, não há que se falar em error in judicando por validade das tarifas apresentadas pela parte ré/apelada.

2. O prazo prescricional a ser aplicado nas cobranças de energia elétrica é o prazo prescricional geral, ou seja, o prazo decenal, conforme a jurisprudência do STJ.

3. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida.

4. Recurso improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817465-52.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: MARIA OLEGARIA ALVES DE ALMEIDA
 
Advogado do(a) APELANTE: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA - PI4050-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA OLEGARIA ALVES DE ALMEIDA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória aqui versada. 

A decisão recorrida consistiu, essencialmente, na improcedência dos pedidos formulados na reconvenção, bem como na rejeição liminar dos embargos opostos pela apelante, determinando, ato contínuo, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.

Inconformada, a apelante alega, que a sentença deveria ser invalidada, por error in judicando visto que o MM Juiz a quo entendeu que a prova unilateral obedece aos requisitos de validade. Afirma que a apelada não trouxe aos autos os documentos que deveriam atender às exigências do art. 700, do CPC, tendo apresentado apenas os talões devidos pela unidade consumidora, documentos que entende não serem hábeis ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois confeccionados unilateralmente.

Defende, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal do débito e a impossibilidade de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo.

Requer, caso não seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por error in judicando ou o reconhecimento da prescrição quinquenal, que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença no que pertine ao acolhimento da inclusão das parcelas vencidas no curso do processo.

A apelada, nas contrarrazões, afirma que as faturas anexas na exordial por si só, configuram prova suficiente do consumo, cabendo ao magistrado, em razão do seu livre convencimento, valorar a prova documental. Argumenta a inexistência de qualquer prática abusiva por parte da apelada, bem como defende a incidência da prescrição decenal.

Pede, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista:

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à apreciação da preliminar de nulidade da sentença levantada pela recorrente.

A parte apelante alega, preliminarmente, que a sentença seria nula, tendo em vista que o juízo de primeiro grau  incumbiu em error in judicando ao entender que a prova unilateral obedece aos requisitos de validade

Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois é evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu. 

Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expor na sentença suas razões de decidir, conforme dispõe o artigo 371, do CPC:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)

Ademais, o STJ já firmou o entendimento de que as faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis a instruir a ação monitória. Assim, cabe ao consumidor/apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Concessionária Apelada, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC, o que não ocorrera nos presentes autos. Logo, não há que se falar em error in judicando por validade das tarifas apresentadas pela parte ré/apelada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.

1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.

2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)

Ademais, quanto ao que alega acerca da prescrição quinquenal, vê-se de igual que não há como prosperar tal argumento. Realmente, a partir, inclusive, de orientação jurisprudencial do STJ, pacificou-se o entendimento, a teor do qual é decenal o prazo de prescrição das ações monitórias, manejadas com o fito de cobrar faturas de energia elétrica, ex vi do disposto no art. 205, do Código Civil. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, verbis:

RECURSO ESPECIAL Nº 1976551 - PI (2021/0388851-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) Passo a decidir. (...) É salutar mencionar que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de energia elétrica, ostenta natureza jurídica de tarifa. Logo, tal instituto não pode ser confundido com tributo, ratificado, inclusive, pela Súmula 545 do STF. Nesse sentido, os serviços que permitem o desligamento, como o de energia elétrica, são considerados pelos Tribunais Superiores como sujeitos à tarifa, senão vejamos: [...] Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: [...] Com efeito, o novo prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002 para ações desta espécie, foi reduzido para 10 (dez) anos, a fim de cumprir a exigência do art. 2.028 do CC/2002. Fixa, desse modo, o art. 205 do CC/2002, nestes termos:"Art. 205 A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional do Código Civil vigente, qual seja, 10 (dez) anos. (grifei). Logo, o entendimento firmado pela Corte a quo encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte Superior quanto à incidência do artigo 205 do Código Civil, para a hipótese dos autos, o qual estabelece prazo prescricional decenal. A propósito, mutatis mutandis: (...) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1945156, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/07/2022; AREsp 1937117, Relator Ministro Benedito Gonçalves, primeira Turma, DJe 01/02/2022; AREsp 1975474, Relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/02/2022. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça ( § 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de agosto de 2022. Ministro Benedito Gonçalves Relator.

(STJ - REsp: 1976551 PI 2021/0388851-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 12/08/2022)

Com efeito, rejeitam-se as preliminares suscitadas.

No mérito, a apelante impugna a inclusão das prestações vencidas no curso do processo. Pois bem, sobre a matéria, resta pacificado que as prestações periódicas, isto é, aquelas que ainda não se venceram, quando da propositura da ação, mas que se vencerão ao longo do procedimento, são hipóteses de prestações sucessivas. Assim, vale dizer, que, decorrentes de uma mesma relação jurídica, sucedem-se no tempo e, em razão do princípio da economia processual, porquanto não obriga o credor a ajuizar nova ação sempre que houver inadimplemento da parte.

No caso dos autos, a concessionária autora ajuizou ação de cobrança em face da ré, em razão do não pagamento das faturas de energia elétrica. Além do pedido de condenação das faturas vencidas, houve pedido das prestações vincendas. Nesse passo, é evidente que a apelante faz jus ao pedido de inclusão das parcelas vincendas, porquanto decorrente da mesma relação jurídica. Corroborando com o exposto:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ÔNUS DA PROVA - CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA NÃO DEMONSTRADA PELO USUÁRIO - CONDENAÇÃO IMPOSTA – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0016710-37.2013.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. 2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC. 3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor. 5. Recurso improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0807259-76.2018.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Diante do exposto, conheço da apelação interposta e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator




Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0817465-52.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA OLEGARIA ALVES DE ALMEIDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/10/2024