Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800900-95.2022.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE TED. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800900-95.2022.8.18.0132 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800900-95.2022.8.18.0132

RECORRENTE: DILMAR PAMPLONA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE TED. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800900-95.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: DILMAR PAMPLONA DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: é titular de um benefício previdenciário, cuja margem consignável está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado, cadastrado no INSS; foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual; jamais utilizou o cartão de crédito. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; anulação do contrato questionado; cessação imediata dos descontos; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.



Em contestação o Requerido aduziu: decadência e prescrição da pretensão autoral; regularidade contratual; assinatura a rogo do filho da autora; ausência de vício no negócio jurídico. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da demanda.



Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A parte requerida, contudo, apresentou cópia assinada do contrato (ID 43455170) com cópias de documentos pessoais do autor, incluindo testemunhas, e comprovante de TED realizado na conta da parte requerente (ID 43455173). Não se desconhece da jusrisprudência pátria quanto aos requisitos dos contratos, notadamente no caso dos analfabetos. Todavia, é necessário realizar um distinguishing aqui em relação ao entendimento do STJ relacionado aos requisitos dos contratos assinados a rogo. É relevantíssimo destacar que os valores foram depositados na conta da parte autora (ID 43455173), fato este ignorado pela parte autora; como também cumpre destacar que uma das testemunhas é seu próprio filho. Dessa forma, da análise dos autos, levando em consideração que uma das testemunhas das contratações é o próprio filho da parte requerente, não faz sentido a parte autora pugnar pela nulidade do contrato feita em alegações finais (46996177). Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte Promovente, eis que a análise dos autos provou que houve de fato a formação bilateral do contrato questionado. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.



Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou, em suas razões recursais, a não validade do contrato, tendo em vista que não foram respeitadas as formalidades de contrato firmado com pessoa analfabeta, bem como apontou a necessária repetição do débito, e a responsabilidade do recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais.



Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.



É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Observo ser incontroverso que o contrato foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante o uso de procuração pública ou assinatura de rogado e duas testemunhas, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.

Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do Código Civil prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito: 

“Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.

 

Destarte, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos os requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura de uma das testemunhas. 

Nesta esteira, verifico que o Banco Recorrido não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos. 

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade do Recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual. 

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir ao Recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquele em razão dos empréstimos reclamados nos autos. 

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista noart. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).


O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado juntado aos autos pelo Recorrido, bem como para CONDENAR a instituição recorrida:

a) à devolução de todas as parcelas cobradas no tocante ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pelo Recorrente, R$1.222,00 (um mil e duzentos e vinte e dois reais), devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes;

b) a pagar ao Recorrente indenização pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ;

c) Determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o(s) contrato(s) em nome do Recorrente que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por cada novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800900-95.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DILMAR PAMPLONA DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/10/2024