Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801598-89.2023.8.18.0060


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal. II- Nos casos de contrato de empréstimo, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira. III- Na hipótese dos autos, em análise dos extratos bancários juntados através do documento Id nº 16092840, o último desconto realizado na conta da Recorrente ocorreu em 10/2019, possuindo, portanto, até 10/2024 para demandar judicialmente. IV - Desse modo, tendo em vista que a Apelante ajuizou a Ação originária em outubro de 2023, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal, havendo tão somente a prescrição parcial referente aos descontos anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da Ação. V – Ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, não é possível a aplicação da referida Teoria, tendo em vista que a instrução processual ainda não havia encerrado na origem. VI – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801598-89.2023.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801598-89.2023.8.18.0060

APELANTE: MARIA LUZANIRA DA SILVA MATA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA.

I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.

II- Nos casos de contrato de empréstimo, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira.

III- Na hipótese dos autos, em análise dos extratos bancários juntados através do documento Id nº 16092840, o último desconto realizado na conta da Recorrente ocorreu em 10/2019, possuindo, portanto, até 10/2024 para demandar judicialmente.

IV - Desse modo, tendo em vista que a Apelante ajuizou a Ação originária em outubro de 2023, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal, havendo tão somente a prescrição parcial referente aos descontos anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da Ação.

V – Ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, não é possível a aplicação da referida Teoria, tendo em vista que a instrução processual ainda não havia encerrado na origem. 

VI – Apelação Cível conhecida e provida.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta MARIA LUZANIRA DA SILVA MATA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela Apelante em desfavor BANCO PAN S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 16092844), o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante e julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 16092846), a Apelante sustenta que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ou da exclusão, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, de modo que a pretensão da Recorrente não restou fulminada pela prescrição.

Em contrarrazões, Id 16092849, o Apelado/Banco Bradesco S/A defendeu a manutenção da sentença proferida e a improcedência do Recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 16100320.

Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 16100320, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Na sentença recorrida, o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão da autora, ora Apelante, considerando que transcorreu o prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, entre a data correspondente à primeira prestação debitada da conta da Apelante e a da propositura da Ação.

Ab initio, considerando-se que se trata de Ação objetivando o cancelamento de contrato que alega não ter firmado com o Apelado, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.

Logo, no caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.

Nos casos de contrato de empréstimo, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada cobrança, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto realizado, e não ao primeiro.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às quantias descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO TJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5. De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável. Precedente dessa Corte de Justiça. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Apelação conhecida e provida.

(TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)

 

EMENTA 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803196-92.2021.8.18.0078 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 )

 

Na hipótese dos autos, em análise dos extratos bancários juntados através do documento Id nº 16092840, o último desconto realizado na conta da Recorrente ocorreu em 10/2019, possuindo, portanto, até 10/2024 para demandar judicialmente

Desse modo, tendo em vista que a Apelante ajuizou a Ação originária em outubro de 2023, inexiste falar em prescrição total da pretensão autoral, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal, havendo tão somente a prescrição parcial referente aos descontos anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da Ação.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, não é possível a aplicação da referida Teoria, tendo em vista que a instrução processual ainda não havia encerrado na origem.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, no caso, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0801598-89.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUZANIRA DA SILVA MATA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/09/2024