TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800670-06.2021.8.18.0062
APELANTE: CARLOS GEORGE LEONEL
Advogado(s) do reclamante: SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL – POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL – EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA (AUXÍLIO REFEIÇÃO) – DANO MATERIAL CONFIGURADO – NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS GEORGE LEONEL, contra sentença exarada na “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser servidor público militar desde 01.09.1993, e que vem recebendo o décimo terceiro (13º) salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3) calculado sobre o subsídio, enquanto a Constituição Federal e os demais dispositivos legais determinam que o cálculo seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.
Em razão do exposto, pugnou pela procedência da ação para que o Estado do Piauí que “realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios”, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, Num. 12442750 - Pág. 1/8, aduzindo, em resumo, da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário, proibição constitucional de efeito cascata na remuneração do servidor, ausência de responsabilidade por parte do Estado e, ausência de dano moral, requerendo a improcedência da ação.
Réplica, Num. 12442759 - Pág. 1/7.
Por sentença, Num. 12442868 - Pág. 1/9, o d. Magistrado a quo assim julgou:
“A n t e o e x p o s t o, c o m b a s e n a s a r g u m e n t a ç õ e s e x p o s t a s, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil“
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 12442874 - Pág. 1/18, ratificando todos os termos da inicial apresentada, especialmente no que tange a lei própria que disciplina a remuneração dos policiais militares, requerendo a reforma da decisão, para a procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, parte ré apresentou contrarrazões, Num. 12442877 - Pág. 1/9, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar, Num. 15767887 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno do pedido de reconhecimento do dever do Estado do Piauí de pagar décimo terceiro (13º) salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3), com base de cálculo na remuneração total.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.
Pois bem. De início, tenho que tal matéria tem sido recorrente no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, sendo uníssono o entendimento aqui exarado, pela procedência dos pleitos trazidos em inicial, ainda que parcialmente.
Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece que:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”
Neste mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.378/2004 estabelece o seguinte:
“Art. 39 O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40 O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.”
Dos dispositivos acima transcritos, observa-se que, tanto o décimo terceiro salário quanto o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração integral do policial militar.
Nos termos do que dispõe a referida Lei nº 5.378/2004, a remuneração do Policial Militar é composta por soldo, gratificações e adicionais:
“Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.
Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.”
Analisando o acervo probatório, nota-se que no contracheque da parte apelante, Num. 12442737 - Pág. 1, constam: subsídios, adicional noturno, VPNI-Lei 6173/2012 e auxílio refeição.
Verificando tais verbas, necessário esclarecer outros dois pontos:
As indenizações não compõem a remuneração dos policiais militares, conforme disposição contida na mesma Lei nº 5.378/2004:
“Art. 20 Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21 As indenizações compreendem:
I – diária;
II - ajuda de custo;
III – transporte;
IV – alimentação;
Parágrafo Único As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.”
A VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) é parcela incorporada à remuneração do servidor, conforme dispõe o art. 1ª da Lei n° 6.173/2012:
“Art. – 1ª(...)
§ 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.”
Portanto, com exceção do auxílio-refeição, que é verba indenizatória, as demais fazem parte da remuneração do policial militar, devendo, pois, o cálculo dos valores pagos a título de gratificação natalina e terço de férias ser realizado sobre a remuneração integral, subsídios e demais verbas constantes no contracheque, excetuando-se, somente, o auxílio-refeição.
Para corroborar meu entendimento, transcrevo julgado deste eg. Tribunal de Justiça, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VPNI E DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-PI - AC: 08008667120208180074, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”
Sobre o tema, deve-se ainda destacar ser incabível a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois o terço de férias e o décimo terceiro salário se tratam de parcelas que fazem parte do vencimento do servidor, não vinculados à vedação constitucional.
No concerne ao dano material postulado em razão dos retroativos não pagos à parte apelante, tendo em vista o reconhecimento do dever de pagar, entendo que deve ser concedido.
Por fim, com relação ao pedido de danos morais, entendo serem incabíveis, ante a ausência de comprovação de ato ilícito, constrangimento ou má-fé.
Assim, uma vez confirmado o reconhecimento de que o décimo terceiro (13º) salário e um terço (1/3) de férias devem possuir base de cálculo na remuneração integral, a sentença merece reforma parcial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta, com a reforma da sentença, para reconhecer o direito da parte apelante ao recebimento do décimo terceiro (13º) salário, bem como, um terço (1/3) de férias, com base de cálculo na remuneração integral, excluindo-se o auxílio-refeição. Condenando, por via de consequência, o Estado do Piauí ao pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco (05) anos dos valores não pagos à parte apelante, bem como que o pagamento referente ao décimo terceiro (13º) salário e o abono férias passe a ser pago a partir deste momento com base nos cálculos acima mencionados. Permanecendo a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
INVERTO os ônus sucumbenciais e ARBITRO os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação, conforme § 11º, art. 84, do CPC.
É o voto.
Teresina, 09/09/2024
0800670-06.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorCARLOS GEORGE LEONEL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024