Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800358-39.2020.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800358-39.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: GERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

É o relatório. Decido.

Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise dos efeitos em que ele, caso admitido, deva ser recebido.

Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição do recurso de apelação em epígrafe se iniciou em 27.11.2020, haja vista que o Sistema Processual Eletrônico PJe 1º Grau registrou ciência da parte requerida, ora apelante, da sentença apelada, em 26.11.2020 (quinta-feira).

Na espécie, é inequívoco que a intimação ocorreu de forma eletrônica, conforme se pode notar através dos “Expedientes” nos autos do processo eletrônico originário (PJE 1º Grau).

O Código de Processo Civil, ao dispor acerca da contagem dos prazos processuais, prevê que eles serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme dispõe o art. 224, caput, vejamos:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

..............................................................................”.

O prazo de quinze (15) dias úteis para a interposição da Apelação Cível se esvaiu em 17.12.2020, nos termos do art. 219, do CPC.

Contudo, a apelação fora interposta, tão somente, em 18.12.2020, restando, portanto, intempestiva.

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).

Intimem-se.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 7 de agosto de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800358-39.2020.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800358-39.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

GERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/08/2024