Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000004-64.2017.8.18.0034


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 2. A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade. 3. A circunstância da conduta social carece de fundamentação, uma vez que não indica as particularidades do caso concreto, na verdade, utiliza-se, o magistrado de primeiro grau do histórico criminal do apelante para negativar a mencionada circunstância. 4. A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais. 5.O magistrado a quo mais uma vez fez uso do histórico criminal do apelante para motivar e negativar circunstância da personalidade. A referida circunstância deve ser neutralizada. 6.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. 7.O magistrado de primeiro grau levou em consideração as circunstâncias em que o crime foi praticado, para elevar a pena-base, tendo em vista que o acusado tentou evadir-se do local, para evitar a sua responsabilização criminal. 8.Procedida a revisão da dosimetria de pena referente à conduta social e a personalidade do apelante. 9.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000004-64.2017.8.18.0034 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000004-64.2017.8.18.0034

APELANTE: FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO, VULGO DIMANGUEIRA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVISÃO DA  DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

2. A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade. 

3. A circunstância da conduta social carece de fundamentação, uma vez que não indica as particularidades do caso concreto, na verdade, utiliza-se, o magistrado de primeiro grau do histórico criminal do apelante para negativar a mencionada circunstância.

4. A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.

5.O magistrado a quo mais uma vez fez uso do histórico criminal do apelante para motivar e negativar  circunstância da personalidade. A referida circunstância deve ser neutralizada.

6.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

7.O magistrado de primeiro grau levou em consideração as circunstâncias em que o crime foi praticado, para elevar a pena-base, tendo em vista que o acusado tentou evadir-se do local, para evitar a sua responsabilização criminal.

8.Procedida a revisão da dosimetria de pena referente à conduta social e a personalidade do apelante.

9.Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  na forma do voto do relator, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da conduta social e da personalidade, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ofereceu Denúncia em desfavor de FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO, incursos nas penas do art. 14, da Lei n.º 10.826/03.

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 196/203) julgando procedente a denúncia e condenando o apelante incurso nas penas do art. 14, da Lei n.º 10.826/03, a uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 17729884).

Em suas razões, requereu a reforma da sentença para ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, conduta social, circunstâncias do crime e personalidade do agente, com o consequente redimensionamento da pena (id. 17729889).

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão nos termos anteriormente refutados (id. 17729891).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal, devendo ser decotadas as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e a personalidade, devendo ser mantidos os demais termos da sentença, (id.18520562).

É o relatório.


 

VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III) MÉRITO

 a) Da dosimetria da pena 

Sustenta a defesa que o juízo de primeiro grau incidiu em erro ao valorar de forma desfavorável ao apelante as seguintes circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: conduta social, circunstâncias do crime e personalidade do agente. 

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id.17729870-fls. 173/180, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável aos réus 4 (quatro) circunstâncias judiciais, fixando a pena-base do acusado em 3 (três) anos de reclusão.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.

No presente caso,  o juiz sentenciante justificou negativa a conduta social dos acusados porque: 

“Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos não dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Ressalto, nesse diapasão, que o policial militar depôs, em juízo, que o acusado já tem histórico conhecido de criminalidade, motivo pelo qual entendo que deve ser também valorada negativamente”.


Conforme trecho da sentença citada acima, verifica-se que a referida circunstância carece de fundamentação, uma vez que não indica as particularidades do caso concreto, na verdade, utiliza-se, o magistrado de primeiro grau do histórico criminal do apelante para negativar a mencionada circunstância.

Assim sendo, a circunstância da conduta social deve ser neutralizada.

A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.

A defesa requereu pela neutralização da circunstância judicial da personalidade do agente.

Na hipótese, o magistrado a quo mais uma vez fez uso do histórico criminal do apelante para motivar e negativar esta circunstância judicial. Vejamos:

Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, igualmente tenho que, pela análise dos autos, que é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal e, para tanto, uso como exemplificação a ação penal nº 0000097- 13.2013.8.18.0084.

No entanto, deve a referida circunstância ser neutralizada.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

“Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base. Registro, aqui, que ao avistar a viatura policial, o réu tentou evadir-se do local do crime e, portanto, entendo que as circunstâncias devem ser valoradas de forma negativa”.

Da análise dos autos, o magistrado de primeiro grau levou em consideração as circunstâncias em que o crime foi praticado, para elevar a pena-base, tendo em vista que o acusado tentou evadir-se do local, para evitar a sua responsabilização criminal.

Portanto, considerando a prática do crime que causa maior dano à proteção do bem jurídico e a tentativa de evitar a responsabilização penal, justifica-se a avaliação negativa da circunstância judicial em questão.

Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, o juiz sentenciante estabeleceu como pena base 3 (três) anos de reclusão, pois foram quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a conduta social dos apelantes.

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada duas circunstâncias e, utilizando-se da fração utilizada pelo juízo de primeiro grau, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 

Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho a agravante da reincidência (conforme processo n.º 0700966-48.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU - art. 61,I). Considerando aumento de 1/6 da pena, provisoriamente, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o apelante condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Assim, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, consoante o art. 59 c/c art. 33, §2º, “b” ambos do Código Penal e a reincidência.

 

IV) DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da conduta social e da personalidade, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante   FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0000004-64.2017.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO, VULGO DIMANGUEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2024