Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800469-62.2022.8.18.0067


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE MEIOS DESPROPORCIONAIS PARA REAGIR À AGRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Das provas acostadas ao caderno processual, confere-se a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal seguida de morte, art. 129, §13 do CP. 2. Legítima defesa. Ao analisar todo o arcabouço probatório dos autos, constata-se que, embora o acusado tenha confessado o crime, os meios utilizados para repelir a agressão foram exacerbados, uma vez que não foi utilizada a moderação necessária para repelir o injusto, haja vista que desferiu diversos golpes de faca na vítima, não restando, assim, caracterizada a excludente prevista no art. 23 do CP. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800469-62.2022.8.18.0067 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800469-62.2022.8.18.0067

APELANTE: FERNANDO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: WAINER FERNANDO FERREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAINER FERNANDO FERREIRA SILVA, EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CONTRA A MULHER.

AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE MEIOS DESPROPORCIONAIS PARA REAGIR À AGRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Das provas acostadas ao caderno processual, confere-se a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal seguida de morte, art. 129, §13 do CP.

2. Legítima defesa. Ao analisar todo o arcabouço probatório dos autos, constata-se que, embora o acusado tenha confessado o crime, os meios utilizados para repelir a agressão foram exacerbados, uma vez que não foi utilizada a moderação necessária para repelir o injusto, haja vista que desferiu diversos golpes de faca na vítima,  não restando, assim, caracterizada a excludente prevista no art. 23 do CP.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  na forma do voto do relator, CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO CARDOSO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal.

O Apelante requer, em sede de razões recursais, em suma, a absolvição do sentenciado, em virtude do reconhecimento da legítima defesa, uma vez que estariam presentes os requisitos do art. 23, II, c/c o art. 25, caput, ambos do Código Penal e art. 386, do CP (Id. 16239134).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 16239140).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos legais (ID 18232816).

É o relatório.


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II - PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III - MÉRITO

Da absolvição do sentenciado. Impossibilidade do reconhecimento da legítima defesa

O Apelante alega ter agido acobertado pela legítima defesa (art. 25, caput c/c art. 23, II, do CP), requerendo absolvição do crime que lhe fora imputado, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelecem os artigos 23, II e  25, do Código Penal, in verbis:

“Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

II- em legítima defesa;

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Cumpre salientar, ainda, que o meio necessário consolida-se naquele que o agredido injustamente dispõe no momento da agressão e que seja capaz neutralizá-la, ou seja, é aquele que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada.

Sedimentadas tais premissas, impende analisar o caso em apreço para verificar o preenchimento desses requisitos. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal. 2. A agressão, para fins de incidência da descriminante da legitima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura. 3. Na espécie, da análise do contexto de fatos e provas delineado no acórdão recorrido, é possível concluir pelo não preenchimento de um dos requisitos legais previstos no art. 25, do CP, qual seja, o da agressão atual ou iminente, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio recorrente perante as instâncias ordinárias, a vítima teria supostamente ameaçado invadir a propriedade do réu no dia anterior aos fatos apurados nos presentes autos (e-STJ fl. 603), o que configura, em tese, agressão pretérita, inapta, portanto, à configuração da legítima defesa. 4. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na descriminante da legítima defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1926069 MT 2021/0210645-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se caracterizar a legítima defesa, é necessário que o agente use os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal. Vale dizer, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a forma da reação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, os testemunhos prestados judicialmente indicam que a acusada, após ser insultada pela vítima, se dirigiu à cozinha para pegar uma faca e desferiu um golpe no peito do ofendido. Além disso, o exame de corpo de delito não atestou a existência de lesões na agravante. Assim, nos estritos limites de cognição do habeas corpus, é inviável a desconstituição do julgado. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 753154 MS 2022/0201350-2, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) (grifo nosso)



A alegação de legítima defesa feita pelo ora apelante não encontrou respaldo nos autos, pois não foi confirmada pelas provas juntadas. 

Assim, não ficou demonstrado que o acusado buscou repelir uma injusta agressão, sobretudo quando se verifica que a vítima a condição da vítima no momento do fato, sendo descabido falar em legítima defesa.

Nesse sentido, o entendimento do magistrado a quo, em sentença, consignou:

No mesmo sentido, estão sedimentados os depoimentos da mãe da vítima e interrogatório do réu. Destarte, faz-se imperioso decretar que o requerido praticou fato típico, mas abarcado por excludente de ilicitude, é dizer, legítima defesa.

Aponto, entretanto, que, no caso em tela, é inviável a extensão da excludente de ilicitude para todas as condutas do réu, notadamente porque o Código Penal é imperativo em reconhecer que essa não impede a punição pelos excessos.

E, no caso dos autos, é cediço que o requerido atuou com excesso. Isso se prova pelo exame de corpo e delito acostado à fl. 36 da ID n.° 26538286. No bojo do documento, é possível observar a ocorrência de lesões na face, região do tríceps e parte externa do antebraço.

Ao todo, é possível visualizar, pelo menos, 5 lesões incisas. O local em que dispostas apontam para a ocorrência de lesões de autodefesa que, segundo a medicina legal, são aquelas que ocorrem quando a vítima, em busca de defender-se, utiliza o corpo de escudo, notadamente palma dos pés e região externa do antebraço.

Assim, o interrogatório do réu somado a oitiva da vítima e testemunhas apontam unidirecionalmente para a seguinte conclusão: A vítima partiu para cima do agressor com o instrumento perfuro cortante, esse se defendeu, mas a partir daí assumiu a posição de agressor, pois após tomar a faca da mão da vítima, continuou a desferir golpes de faca contra ela.

Aponto ainda que o fato não se restringiu a uma “simples discussão entre marido e mulher”, mas em agressões perpetradas pelo réu contra sua esposa, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se o primeiro das relações domésticas e da hipossuficiência da vítima.

Demonstradas as lesões e a condição da vítima de esposa do acusado, envolvendo o fato violência doméstica e familiar, perfeita é a subsunção ao tipo previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, inserido pela Lei n.º 14.188/21 com o objetivo de punir com maior vigor os casos de violência doméstica.

Assim, não prosperam quaisquer alegações da d. Defesa, visto que as provas amealhadas aos autos são suficientes para comprovar a autoria do delito de lesão corporal resultante de violência doméstica, perpetrado pelo réu.

Ademais, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial (ID 16238896), Boletim de Ocorrência (ID 16238912 - fls. 4-6), exame de lesão corporal (ID 16238912 - fls. 36-37), no qual atesta a ocorrência de lesões na face, na região do tríceps e na parte externa do antebraço da vítima, bem como  pelos depoimentos arrolados nos autos.

É o que se observa dos depoimentos colhidos. Vejamos o depoimento da vítima, Francileide Costa da Silva, conforme trecho retirado da sentença:

[...] FRANCILEIDE: Porque nesse dia eu tava bebendo, aí eu liguei pra ele, nós tava separado há 5 meses, eu liguei pra ele mas não consegui falar com ele, depois disso eu peguei sai da casa da minha mãe e fui pra minha casa, que é bem do lado, fui botar os meninos pra dormir, aí nisso ele apareceu no quarto, ele entrou querendo conversar comigo, nisso eu não tava em mim mais, não vou dizer que eu tava boa porque eu não tava, aí eu fui pra cima dele. PROMOTOR: Então a senhora que agrediu o senhor Fernando? FRANCILEIDE: Eu agredi ele, aí ele começou a me empurrar, eu comecei a sair fora de mim, que eu não tava em mim, aí foi na hora que ele puxou a faca e eu peguei o facão, fui pra cima dele, acho que quando ele viu que eu ia cortar ele, aí ele pegou me cortou, começamos a discutir e tudo, aí o meu menino acordou e foi na hora que chegou a menina que tava mais nós lá fora e entrou e pediu pra ele não fazer mais, aí que ele parou. PROMOTOR: Ele cortou a senhora onde? FRANCILEIDE: Ele deu corte na minha mão, primeiro foi esse que eu peguei o facão pra ele, deu corte na minha mão, eu soltei o facão caiu no chão, aí eu comecei a falar um monte de coisa, que não dava mais certo e tudo, aí ele deu outro aqui (gesto indicando o antebraço esquerdo), aí fui pra cima dele e ele deu outro aqui (gesto indicando o bíceps esquerdo) e outro foi na minha cara. […] PROMOTOR: Mas a senhora foi com o facão pra cima dele? FRANCILEIDE: Fui. PROMOTOR: Por que ele lhe deu essas facadas? Pra se defender? FRANCILEIDE: Talvez sim, talvez não, talvez porque ele se zangou. JUIZ: Quem iniciou as agressões com a faca? FRANCILEIDE: Foi eu que fui pra cima dele, mas eu não cortei ele só fui pra cima dele […]  

 A testemunha, Maria Zuleide Marques da Costa, mãe da vítima, declarou em seu depoimento em juízo, que no dia do fato a vítima estava na sua casa, e que após a vítima foi para casa; que minutos depois o neto da testemunha foi até a sua casa e lhe disse que o seu pai estava esfaqueando sua mãe todinha; que foi até a casa da sua filha; que quando chegou lá viu a filha toda ensanguentada e cortada no rosto, no braço, na mão e no antebraço; que a filha disse que iria morrer; que neste momento a vítima desmaiou; que tinha muito sangue no local que sua filha estava; que pensava que a filha estava morta; que um vizinho levou a vítima desmaiada para o hospital; que sua filha foi suturada em várias partes do corpo; que mesmo no hospital sua filha não acordava e parecia que estava morta; que ficavam passando álcool no nariz dela até ela respirar; que o seu neto lhe contou que o acusado disse que iria terminar o serviço e voltaria para matar a vítima e os seus filhos; que a filha mais nova do casal tem 2 anos e 7 meses; que a mesma está traumatizada; que toda vez que a menina vê a avó pegando a faca ela sai correndo e diz “vó tu não vai me matar não né?” (conforme PJE mídias)

Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório, confessou que teve uma briga corporal com a vítima, momento em que a lesionou, no entanto,  alegou que agiu em legítima defesa, pois a vítima pegou um facão debaixo da cômoda e que quando tentou tomar o facão dela, ele acabou a cortando na mão. Acrescentou, ainda, que como ela não queria entregar o facão os dois caíram na cama, e que neste momento o facão cortou o rosto e o braço da vítima.

Assim, mesmo que se considere a alegação da Defesa de que a vítima tenha tomado alguma atitude agressiva contra o apelante, tais circunstâncias não seriam suficientes para eximir o recorrente da responsabilidade pelas lesões causadas à vítima. Isso porque a violência perpetrada por ele ainda seria desproporcional e excessiva, especialmente levando em conta as lesões sofridas.

Ademais, apenas a título de informação, o art. 23 do CP, em seu parágrafo único, estabelece que, mesmo ocorrendo a excludente, o agente, em qualquer hipótese do artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Portanto, os elementos probatórios dos autos demonstram que, embora o acusado tenha confessado o crime, os meios utilizados para repelir a agressão foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida.

Assim, mantenho a condenação imposta ao Apelante pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.


IV - DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800469-62.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

FERNANDO CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024