Acórdão de 2º Grau

Despesas Condominiais 0802915-86.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria objeto da demanda, entendendo pela manutenção da sentença de origem, com exame das questões apresentadas no recurso, quais sejam, legitimidade passiva e responsabilidade da recorrente quanto aos pagamentos das despesas condominiais, vez que, apesar de ter vendido a unidade imobiliária, figura como proprietária do imóvel. 2 - Não obstante constar nos autos a certidão de julgamento, de fato, não restou consignado no acórdão lavrado o resultado da apreciação da demanda pelo colegiado. 3 - Acolhimento parcial dos embargos declaratórios, apenas para sanar a omissão na formação do acórdão, com sua integração nos termos da fundamentação, quanto à inserção do resultado do julgamento da demanda pelo órgão colegiado, sem efeitos modificativos ao julgado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802915-86.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802915-86.2017.8.18.0140

EMBARGANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES

EMBARGADO: TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO, TANIERY FERNANDA PORTO CANTALICE, ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO, CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELANGELO

Advogado(s) do reclamado: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA, PAULO CESAR MELO DA SILVA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, EMANUELE GOMES DA SILVA, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria objeto da demanda, entendendo pela manutenção da sentença de origem, com exame das questões apresentadas no recurso, quais sejam, legitimidade passiva e responsabilidade da recorrente quanto aos pagamentos das despesas condominiais, vez que, apesar de ter vendido a unidade imobiliária, figura como proprietária do imóvel. 2 - Não obstante constar nos autos a certidão de julgamento, de fato, não restou consignado no acórdão lavrado o resultado da apreciação da demanda pelo colegiado. 3 - Acolhimento parcial dos embargos declaratórios, apenas para sanar a omissão na formação do acórdão, com sua integração nos termos da fundamentação, quanto à inserção do resultado do julgamento da demanda pelo órgão colegiado, sem efeitos modificativos ao julgado.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de embargos declaratórios, apenas para sanar a omissão na formação do acórdão, com a integração acima apontada, quanto à inserção do resultado do julgamento da demanda pelo órgão colegiado, sem efeitos modificativos ao julgado, na forma do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA. contra acórdão de ID 12070392, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, a AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS movida por CONDOMÍNIO MICHELANGELO.

O acórdão embargado tem a seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça evoluiu a tese fixada do julgamento do REsp nº. 1.345.331/RS, com superação do entendimento assentado no precedente vinculante, passando-se a compreender que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor poderão responder pelo pagamento das cotas condominiais. 2. O promitente vendedor continua responsável pelo pagamento das despesas condominiais enquanto for o proprietário do imóvel, caracterizando-se a sua responsabilidade solidária. 3. Não tendo a apelante comprovado a transferência da propriedade para o terceiro adquirente, permanece responsável pelas despesas condominiais posteriores à imissão, motivo pelo qual sua legitimidade passiva está configurada, não merecendo acolhimento sua irresignação. 4. Recurso conhecido e não provido.

 

Alega a parte embargante, nas razões recursais, em síntese: há manifestação nos autos dos adquirentes da unidade imobiliária referente à proposta de pagamento da integralidade do débito questionado; o juízo de origem não apreciou as propostas de pagamento do débito, que também não foram consideradas no julgamento da apelação; restou demonstrada a existência de proposta e contraproposta para quitação do débito; o acórdão desconsiderou tacitamente todas as questões, pois não apreciou a proposta apresentada, tampouco a contraproposta, não determinou a realização de audiência de conciliação e, por fim, não atacou o mérito da confissão da dívida por parte dos adquirentes e aceite da negociação apenas com os adquirentes; não há no acórdão menção a existência de julgamento unânime pelo não provimento da apelação, bem como não houve assentada acerca de eventuais votos divergentes; em relação a responsabilidade da promitente vendedora do imóvel, muito embora o acórdão vergastado mencione a superação do entendimento outrora adotado pelo STJ, consolidado pelo julgamento do REsp nº. 1.345.331/RS, fato é que a divergência jurisprudencial persiste até os dias atuais e a busca pela verdade real segue sendo a premissa basilar para análise do caso em debate, com inconteste ciência inequívoca do Condomínio acerca do real possuidor e titular da unidade imobiliária, bem como a posse exercida pelos adquirentes. Requer: (a) seja sanada a omissão existente, a fim de reformular o decisum, para se pronunciar acerca das propostas conciliatórias apresentadas pelos embargados, designando, se preciso for, audiência de conciliação junto ao CEJUSC - 2º Grau para composição amigável entre eles, afastando qualquer responsabilidade da embargante pelos débitos consolidados na demanda; e (b) sanar a omissão existente, a fim de reformular o decisum, para se pronunciar acerca da existência ou não de eventuais votos divergentes quanto ao não provimento do apelo, considerando a mais recente jurisprudência.

Contrarrazões apresentadas no ID 13408730 por CONDOMINIO MICHELANGELO.

Conforme despacho de ID 15122420, remessa dos autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau, para a realização de audiência de tentativa de conciliação.

Nos termos da ata de ID 17122465, a mediação/conciliação resultou infrutífera, já que as partes iniciaram as tratativas, mas não transigiram.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de embargos de declaração.

Conforme relatado, alega a parte embargante existir vício no acórdão recorrido, aduzindo, em síntese: há manifestação nos autos dos adquirentes da unidade imobiliária referente à proposta de pagamento da integralidade do débito questionado; o juízo de origem não apreciou as propostas de pagamento do débito, que também não foram consideradas no julgamento da apelação; restou demonstrada a existência de proposta e contraproposta para quitação do débito; o acórdão desconsiderou tacitamente todas as questões, pois não apreciou a proposta apresentada, tampouco a contraproposta, não determinou a realização de audiência de conciliação e, por fim, não atacou o mérito da confissão da dívida por parte dos adquirentes e aceite da negociação apenas com os adquirentes; não há no acórdão menção a existência de julgamento unânime pelo não provimento da apelação, bem como não houve assentada acerca de eventuais votos divergentes; em relação a responsabilidade da promitente vendedora do imóvel, muito embora o acórdão vergastado mencione a superação do entendimento outrora adotado pelo STJ, consolidado pelo julgamento do REsp nº. 1.345.331/RS, fato é que a divergência jurisprudencial persiste até os dias atuais e a busca pela verdade real segue sendo a premissa basilar para análise do caso em debate, com inconteste ciência inequívoca do Condomínio acerca do real possuidor e titular da unidade imobiliária, bem como a posse exercida pelos adquirentes. Com isso, requer que sejam sanadas as omissões, reformulando o decisum.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.

Verifica-se que o apelo julgado tratava da irresignação da CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA., ora embargante, quanto à procedência parcial da AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS promovida pelo CONDOMÍNIO MICHELANGELO, com a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento das parcelas condominiais discriminadas na exordial, dos meses de 05/01/2013, 05/07/2013, 05/08/2013, 05/12/2013, 05/01/2014, 05/03/2014 a 05/12/2014, 05/01/2015 a 05/12/2015, 05/01/2016 a 05/03/2017, excluídos os meses cobrados até 05/01/2011.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pela manutenção da sentença de origem, com exame das questões objeto do recurso, quais sejam: legitimidade passiva e responsabilidade sobre os pagamentos das despesas condominiais da recorrente, que, apesar de ter vendido a unidade 702 do Edifício Michelângelo, figura como proprietária do imóvel.

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta o tema em debate:

 

“[…]

No REsp nº. 1.345.331/RS, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos, foi submetida a apreciação a seguinte questão: “Controvérsia sobre quem tem legitimidade – vendedor ou adquirente – para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro”.

No referido julgamento, com trânsito em julgado em 30/09/2015, foi firmada a seguinte tese:

 

Tema 886

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;

b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto;

c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitir-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

 

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça evoluiu a tese fixada do julgamento alhures destacado, com superação do entendimento assentado no precedente vinculante, passando-se a compreender que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor poderão responder pelo pagamento das cotas condominiais, consoante se infere da ementa doravante transcrita:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE-VENDEDOR. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.' No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe de 20/04/2015). 2. Interpretando as teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que persiste a responsabilidade do proprietário (promitente-vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente-comprador na posse do imóvel, havendo, nesses casos, "legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse" (AgRg no REsp 1.472.767/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/10/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1378413 PR 2013/0100561-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)

 

Logo, o que se extrai do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é que o promitente vendedor continua responsável pelo pagamento das despesas condominiais enquanto for o proprietário do imóvel, caracterizando-se a sua responsabilidade solidária.

A propósito, destaca-se a jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PROPTER REM. PROPRIETÁRIOS DO BEM. RESPONSABILIDADE. 1. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se à coisa, e não à pessoa do morador da unidade no momento da constituição do débito, e, dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento de cotas de despesas de condomínio recaem tanto sobre o proprietário do imóvel quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título, seja como compromissário comprador, locatário, comodatário, dentre outros. 2. Basta a demonstração de que o devedor é proprietário ou possuidor do imóvel para que esteja configurada a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. 3. Ao condomínio é facultado o exercício do direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou quem esteja na posse do bem, podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. 4. Apelação do primeiro réu desprovida. 5. Apelação da segunda ré desprovida. (TJ-DF 07124792520188070020 DF 0712479-25.2018.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO USUFRUTUÁRIO E DO NU-PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se as cotas condominiais de obrigação propter rem, existe solidariedade passiva em relação a elas entre o nu-proprietário do imóvel e o usufrutuário (possuidor direto do bem), sendo uma faculdade do condomínio escolher a quem demandar para a concreção da cobrança. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70075458463 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2018)

 

Com essas considerações, não tendo a apelante comprovado a transferência da propriedade para o terceiro adquirente, permanece responsável pelas despesas condominiais posteriores à imissão, motivo pelo qual sua legitimidade passiva está configurada, não merecendo acolhimento sua irresignação.

[...]”

 

Constata-se, pois, que houve o enfrentamento das questões objeto da lide, com fundamentação suficiente, de modo que, no caso presente, quanto à matéria alhures destacada, a parte embargante busca, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite por meio de embargos de declaração.

Entende-se que a existência de proposta de pagamento de taxas condominiais apresentada nos autos por TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO, TANIERY FERNANDA PORTO CANTALICE E ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO, quando da sua tramitação em primeiro grau, e sem êxito na efetivação de acordo, não caracteriza impedimento à remessa do feito à segunda instância, para fins de julgamento do recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA., levando em conta, inclusive, a apresentação de contrarrazões ao citado recurso pelas partes em referência, invocando que “a Construtora Boa Vista na pessoa do seu representante legal não compareceu para firmar a escritura de transferência”.

Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Ademais, por relevante, destaca-se que, nos termos do despacho de ID 15122420, houve remessa dos autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, e, conforme ata de ID 17122465, a mediação/conciliação resultou infrutífera, já que as partes iniciaram as tratativas, mas não transigiram.

Extrai-se, então, que o julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Por fim, a parte embargante também aduz que não há no acórdão menção a existência de julgamento unânime pelo não provimento da apelação, bem como não houve assentada acerca de eventuais votos divergentes.

Não obstante constar nos autos a certidão de julgamento no ID 11865342, de fato, não restou consignado no acórdão lavrado no ID 12070392 o resultado da apreciação da demanda pelo colegiado.

Dispõe a citada certidão de julgamento:

 

“CERTIFICO que na Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, originalmente fixados em 15% do valor da condenação, para 17%, considerando o trabalho realizado em grau recursal, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de junho de 2023.

Natália Borges Bezerra

Secretária”

 

Dessa forma, sanando a omissão apontada, imperioso assentar no acórdão embargado o resultado do julgamento pelo órgão colegiado, fazendo incluir, após ementa, a parte seguinte:

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, originalmente fixados em 15% do valor da condenação, para 17%, considerando o trabalho realizado em grau recursal, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de junho de 2023.

 

Logo, resta sanada a omissão na formação do acórdão, com a integração acima apontada, apesar de já conhecido o inteiro teor da decisão nele contida.

Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de embargos declaratórios, apenas para sanar a omissão na formação do acórdão, com a integração acima apontada, quanto à inserção do resultado do julgamento da demanda pelo órgão colegiado, sem efeitos modificativos ao julgado.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0802915-86.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Réu

TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO

Publicação

02/09/2024