Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800673-98.2023.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN NÃO EFETIVADA. PROPRIETÁRIO FALECEU ANTES DA COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800673-98.2023.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800673-98.2023.8.18.0123

RECORRENTE: IVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROS, DJACIR RODRIGUES DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN NÃO EFETIVADA. PROPRIETÁRIO FALECEU ANTES DA COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800673-98.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: IVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROS, DJACIR RODRIGUES DE MORAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que as partes autoras IVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARRO E DJACIR RODRIGUES DE MORAES objetivam a transferência de uma motocicleta YAMAHA XT 660R, alegam que a motocicleta era de propriedade do falecido marido da senhora IVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARRO, que faleceu antes da transferência do veículo.

 

Sobreveio sentença (ID15690106) que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da demanda, vejamos:

 

Julga-se improcedente a presente demanda, nos termos da fundamentação, determinando-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais os recorrentes alegam, em síntese: que o referido bem não faz parte do espólio, por isso não há que se falar em necessidade de inventário.

 

Contrarrazões pela parte recorrida (15690111) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

  1.  

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800673-98.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROS

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

09/09/2024