TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800673-98.2023.8.18.0123
RECORRENTE: IVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROS, DJACIR RODRIGUES DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN NÃO EFETIVADA. PROPRIETÁRIO FALECEU ANTES DA COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800673-98.2023.8.18.0123 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que as partes autoras IVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARRO E DJACIR RODRIGUES DE MORAES objetivam a transferência de uma motocicleta YAMAHA XT 660R, alegam que a motocicleta era de propriedade do falecido marido da senhora IVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARRO, que faleceu antes da transferência do veículo. Sobreveio sentença (ID15690106) que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da demanda, vejamos: “Julga-se improcedente a presente demanda, nos termos da fundamentação, determinando-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais os recorrentes alegam, em síntese: que o referido bem não faz parte do espólio, por isso não há que se falar em necessidade de inventário. Contrarrazões pela parte recorrida (15690111) pugnando a manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: IVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROS, DJACIR RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
Teresina, 09/09/2024
0800673-98.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIVONEIDE FERREIRA DE SOUZA BARROS
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação09/09/2024