PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001192-82.2015.8.18.0060
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI
Apelante: ROMÁRIO DA CRUZ CARNEIRO
Advogado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB/PI nº 15.510)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 17327716, fls. 11), pelo Laudo de Exame Pericial em arma de fogo (ID 17327716 fls. 31-33) e pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo.
2. O laudo atesta que a arma de fogo apreendida foi considerada apta a efetuar disparo, e que os cartuchos intactos tem potencialidade lesiva. Por tal razão, a alegação da defesa por insuficiência de provas, alegando que não teria sido realizada perícia na arma de fogo e que não teria restado provada sua potencial lesividade, não procede.
3. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda, o boletim de ocorrência, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para o reconhecimento da atipicidade da conduta ou para a aplicação do brocardo "in dubio pro reo".
4. Isenção da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
5. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada guardando proporção com a pena privativa de liberdade, estando, inclusive, estabelecida no valor mínimo legal, razão pela qual não há que se falar em redução da pena de multa.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROMÁRIO DA CRUZ CARNEIRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003.
Consta da denúncia:
“No dia 22 de abril deste ano de 2015, por volta das 23h00min, uma equipe de segurança que estava trabalhando em uma festa no clube Silvestre, situado no povoado Chapada dos Damiões, zona Rural de Joca Marques-Pl, avistou o indiciado visivelmente embriagado e ao fazer-lhe uma revista, foi encontrado um revólver calibre 32, modelo caramuru, com duas munições intactas. Os seguranças recolheram a arma de fogo, mas o acusado evadiu-se do local.
No dia seguinte, na Delegacia, ao ser interrogado respeitado os seus direitos constitucionais, o acusado declarou que a arma pertencia a ele, que efetuou a compra há oito meses em Porto Velho-RO, que não se lembra de quem comprou, mas que portava a arma para sua segurança pessoal e por temer ser assaltado.”
Em suas razões recursais (ID 17327732), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas, fundamentando ausência de laudo pericial para comprovar a efetiva eficácia de disparo da arma apreendida; 2) a desconsideração ou redução da pena de multa.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do Recurso de Apelação, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: 1) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas, fundamentando ausência de laudo pericial para comprovar a efetiva eficácia de disparo da arma apreendida; e, 2) a desconsideração ou redução da pena de multa.
Passa-se à análise em separado das teses suscitadas.
1) Da absolvição
O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de atipicidade da conduta imputada a ele, bem como por não existir nos autos provas suficientes da autoria delitiva, requerendo, assim, sua absolvição nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:
Ao contrário do que alega o Apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitivas, sobretudo pelo auto de exibição e apreensão (ID 17327716, fls. 11), pelo laudo de exame pericial em arma de fogo (ID 17327716 fls. 31-33) e pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo.
A arma apreendida na residência do acusado possui as seguintes características, conforme descrito no Laudo de Exame Pericial:
“1- Se a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação foi raspado, suprimido ou adulterado? R - Não; 2- As características da arma? R- Vide tópico 4 - MATERIAL RECEBIDO"; 3-Se é capaz de causar ofensa lesiva? R-Sim; 4-Se os mecanismos de disparo funcionam perfeitamente? REstão aptos em ação simples, ou seja, com o cão acionado; 5- Se apresenta vestigios de disparo recente? RO exame de recentidade de disparo através de reagentes químicos há muito foi abolido tendo em vista a inconfiabilidade dos resultados; 6- Se os cartuchos intactos tem potencialidade lesiva? R Sim; 7- Outros dados julgados úteis? R-Ver conteúdo do Laudo. Obs. 01: O material examinado é devolvido com o presente.”
O referido laudo atesta que a arma de fogo apreendida foi considerada apta a efetuar disparo, e que os cartuchos intactos tem potencialidade lesiva. Por tal razão, a alegação da defesa por insuficiência de provas alegando que não teria sido realizada perícia na arma de fogo e que não teria restado provada sua potencial lesividade, não procede.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PELA INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO. CRIME ABSTRATO. TESE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se acolhe a tese de violação de domicílio quando o contexto fático delineado nos autos expõe a caracterização de justa causa apta a permitir a entrada em domicílio sem mandado judicial.
2. Caso em que os policiais, movidos por denúncias anônimas sobre a posse e o disparo de arma de fogo pelo acusado, deslocaram-se até o local e visualizaram dentro da casa a espingarda do réu diante da porta aberta.
3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. De toda forma, na hipótese, o laudo pericial não atestou a ineficácia da arma de fogo, pelo contrário, concluiu que a espingarda poderia produzir tiros.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.597/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Verifica-se que essa perspectiva se estabelece devido à natureza do crime em discussão, no qual a coletividade figura como sujeito passivo e cuja tipificação busca tutelar a segurança e a incolumidade pública, interesses estes voltados a um corpo social e não a um indivíduo em específico.
Todavia, a Defesa Técnica do Apelante aduz que não há provas suficientes da autoria delitiva. Entretanto, a testemunha de acusação Bernado Mendes dos Santos, em depoimento, relatou:
“(...) QUE estava realizando a segurança do evento, no povoado Chapada dos Damiões; QUE na festa Romário foi abordado; QUE foi encontrado com ele uma arma de fogo, calibre 32; QUE Romário não reagiu; QUE quando terminou o evento, foram para Delegacia, levar a arma; QUE não levaram Romário; QUE na Delegacia indicou Romário como sendo o dono da arma”.
A testemunha de acusação Antero Cardoso Amaro, em seu depoimento em juízo, corroborou o depoimento de Bernardo Mendes dos Santos, confirmando que:
“(…) QUE estava trabalhando na festa, que foi realizada no Povoado Chapada dos Damiões; QUE estava trabalhando com Bernado e outros colegas; QUE Romário ficava só entrando e saindo da festa; QUE fez a revista nele e encontrou a arama; QUE Romário não reagiu para entregar a arma; QUE ficou só querendo de volta a arama; QUE quando terminou a festa, foram deixar a arma na Delegacia de Joca Marques-PI”.
Ainda, com relação aos depoimentos consignados pelos policiais, insta ressaltar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além do que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CP. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, QUE FIGURAM COMO OFENDIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
2. Não há o que se falar em insuficiência de provas, sendo válidas as declarações uníssonas dos policiais militares aliadas ao depoimento testemunhal e às demais provas dos autos para fundamentar a sentença condenatória.
(...)
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0000613-92.2015.8.18.0074 | Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz convocado | 2ª Câmara de Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/11/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIOS DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelos crimes de desobediência, desacato e ameaça, está lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados em Juízo, pela vítima e pela testemunha ocular e também Policial Militar Eni Marcia Ribeiro que, em patrulhamento de rotina no conjunto habitacional Zaira Pupim, realizaram a abordagem do paciente e de outros dois adolescentes, sendo que - ele não respeitou a ordem ao ser abordado, desacatou os policiais chamando-os de vagabundo, bostas e comédia, havendo, ainda, dito à vítima Ricardo, que numa próxima vez, se ele entrasse ali, seria recebido a tiros, e ainda insinuado ao policial que sabia onde ele morava e também onde ele tinha família (e-STJ, fls. 80 e 58). Ressalte-se, ademais, que em outras oportunidades, o paciente também se negou a ser revistado, fugindo (e-STJ, fl. 61) - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ser inferior a quatro anos de reclusão, ele é reincidente em crime doloso - art. 157, § 2º, I, II e V, (e-STJ, fl. 52) -, e foi condenado nestes autos por crime de desobediência, desacato e ameaça praticados contra policial militar no exercício de sua função, assegurando-lhe que da próxima vez que ele entrasse ali, seria recebido a tiros (e-STJ, fl. 80); Nesse contexto, ante a violência evidenciada contra o agente da lei, reputo não ser socialmente recomendável a pretendida substituição. Precedentes - Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 706153 SP 2021/0363540-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito, não havendo que se falar em absolvição.
2) Desconsideração ou redução da pena de multa
A defesa requer a desconsideração da pena-multa, em razão do réu ser hipossuficiente.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.
Em relação à redução da pena de multa, constata-se que tal pena deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) A fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no no 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade (art. 49, §1º, do CP).
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, visto que a pena de multa aplicada pelo magistrado já se encontra, inclusive, no mínimo legal, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. (...) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts.49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Isto posto, não há possibilidade de redução da pena de multa imposta ao acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0001192-82.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorROMARIO DA CRUZ CARNEIRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/09/2024