Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800145-22.2023.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800145-22.2023.8.18.0040 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Batalha/ Vara Única APELANTE: Jucelino Tavares de Farias ADVOGADO: Amilton M. Simão (OAB-CE 10.123) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. 1. TESE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO VISLUMBRADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 479, do CPP, disciplina o prazo mínimo para juntada de provas a serem apresentadas perante o Tribunal do Júri. Dos autos, constata-se que a defesa não observou o prazo mínimo exigido por lei. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo não recebimento dos documentos apresentados pelo patrono do réu. 2. Existe prova oral colhida nos autos apontando que o acusado foi até o local de trabalho da vítima com a intenção de matá-la, em razão das cobranças de dívida que estava recebendo do ofendido. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo. 3. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800145-22.2023.8.18.0040 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800145-22.2023.8.18.0040

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Batalha/ Vara Única

APELANTE: Jucelino Tavares de Farias

ADVOGADO: Amilton Moreira Simão (OAB-CE 10.123)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. 1. TESE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO VISLUMBRADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 479, do CPP, disciplina o prazo mínimo para juntada de provas a serem apresentadas perante o Tribunal do Júri. Dos autos, constata-se que a defesa não observou o prazo mínimo exigido por lei. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo não recebimento dos documentos apresentados pelo patrono do réu.

2. Existe prova oral colhida nos autos apontando que o acusado foi até o local de trabalho da vítima com a intenção de matá-la, em razão das cobranças de dívida que estava recebendo do ofendido. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

3. Recursos conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.


RELATÓRIO


 

O réu Jucelino Tavares de Farias interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Batalha/PI, que o condenou o acusado à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (dias) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do CP).

 

A defesa do réu Jucelino Tavares de Farias apresentou razões recursais, alegando: a) nulidade da sessão de julgamento por cerceamento de defesa, vez que a magistrada a proibiu de utilizar a contraprova apresentada dentro do prazo legal; b) que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, vez que não restou configurada a qualificadora do motivo torpe.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a decisão do Conselho de Sentença.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Da tese de cerceamento de defesa

 

O recorrente sustenta a nulidade da sessão de julgamento por cerceamento de defesa, vez que a magistrada teria proibido o seu patrono de se referir à prova apresentada em juízo dentro do prazo legal.

 

Pois bem. O art. 479, do CPP, disciplina o prazo mínimo para juntada de provas a serem apresentadas perante o Tribunal do Júri. Confira-se:

 

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

 

Sobre a contagem do referido prazo, a Corte Superior explica que este “difere bastante dos demais prazos processuais, a começar pelo fato de a contagem ser feita para trás. Além disso, ainda há a peculiaridade de ser contado apenas em ‘dias úteis’. Outrossim, a parte contrária deve ser imediatamente intimada, de modo a garantir-se-lhe a paridade de armas para o exercício do contraditório. E o mais importante: a regra geral do § 1.º do art. 798 (‘Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.’) é mitigada, na medida em que o prazo para juntada de documento ou objeto a ser utilizado em julgamento no Plenário do Júri estabelece ‘antecedência mínima’ a ser observada. Concluiu-se, pois, que o prazo em tela estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, se o julgamento está aprazado para segunda-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a terça-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento”1. Destaquei


No caso, verifica-se que o Ministério Público e a defesa requereram juntada de documentos aos autos no dia 24/11/2023 (sexta-feira) (ID nº15633541 e ID nº15633546).


A magistrada realizou a juntada dos documentos ministeriais e determinou a intimação do réu para ciência (ID nº 15633545). Sobre os documentos apresentados pela defesa, consignou na ata de julgamento que: “antes de iniciados os debates a MM. Juíza informou à defesa sobre a impossibilidade de menção aos documentos juntos aos autos no dia 24.11.2023, às 15h59min – id. 49727047, vez que embora juntos aos autos observando o prazo legal mínimo de três dias antes da data de sessão de julgamento, fora feito em uma sexta-feira, após o encerramento do expediente forense que neste juízo se deu as 14h00min, o que impossibilitou a cientificação da parte adversa (MPE), dentro do prazo legal de três dias”.


Ora, estando a sessão do júri marcada para o dia 28/11/2023, as partes teriam até o dia 22/11/2023 para realizar a juntada dos referidos documentos. Constata-se, assim, que tanto o Ministério Público quanto a defesa não observaram o prazo mínimo exigido pelo art. 479, do CPP.

 

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo não recebimento dos documentos apresentados pelo patrono do réu. Na verdade, a magistrada também não deveria ter recebido os documentos do parquet, no entanto, em se tratando de nulidade relativa e que a defesa não se insurgiu no momento oportuno, restou operada a preclusão do art. 571, VIII, CPP2.

 

Afasto, assim, a tese de nulidade arguida pela defesa.

 

Do julgamento contrário às provas dos autos:

 

Sustenta a defesa que o julgamento do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que não restou configurada a qualificadora do motivo torpe.

 

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

 

No caso em exame, o acusado Juscelino Tavares de Farias foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, em razão de ter desferido golpes de faca contra a vítima Alexandre Oliveira da Costa, causando-lhes as lesões descritas no laudo cadavérico, sendo o delito motivado por cobrança de dívida.

 

Os jurados, por maioria de votos, reconheceram a qualificadora do motivo torpe ao votarem, positivamente, o seguinte quesito formulado: “O réu JUCELINO TAVARES DE FARIAS cometeu o homicídio por motivo torpe, consubstanciado no fato do réu ter matado a vítima em razão dela (vítima) estar lhe cobrando uma dívida?”. (Termo de votação dos quesitos).

 

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?

 

As declarações da informante e o depoimento da testemunha de acusação, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:

 

“(…) que a declarante era companheira da vítima; (…) que a declarante estava no local dos fatos com o seu marido, quando decidiu ir para casa fazer a janta, ficando a vítima no local; (…) que, ao retornar para o local dos fatos, o crime já tinha ocorrido, tinha acabado de esfaquear o seu marido; que a declarante perguntou ao seu marido quem tinha feito aquilo com ele, havendo a vítima respondido que teria sido o acusado Jucelino; (...) que a confusão foi por conta de uma chave de fenda que o próprio Jucelino confessou que estava roubando; (…) que a declarante foi pegar uns documentos em casa e, ao retornar, o seu companheiro já estava sem vida (…) que as facadas foram no pulmão e no coração; que a vítima estava deitada quando o acusado entrou pelos fundos; (...) que a vítima estava deitada na rede debaixo do alpendre que tem na sucata; (...) que a declarante chegou bem na hora em que o acusado e a vítima estavam convensando, quando o acusado confessou que roubava a vítima (…).” (Informante Jorgiana Fernandes Sessão do Júri)

 

“(…) que, por volta das 19horas, compareceu na delegacia o Sr. Elzio Araújo e este relatou que estava vindo de Piracuruca e, ao passar em frente a sucata do Sr. Alexandre, viu este pedindo socorro, vez que estava lesionado pois tinha sido furado; que o noticiante teria prestado socorro, havendo o Sr. Alexandre subido na carroceria do caminhão dele e, ao se deslocar para o hospital, a vítima foi a óbito (…) que o declarante foi até o local averiguar essa situação e constatou a morte do sr. Alexandre que foi muito próxima à sucata; que, na sucata, constatou também que bem na entrada havia uma coberta/recepção, onde havia marcas de luta; que tinha uma rede suja de sangue, coisas reviradas (cadeiras) e, inclusive, encontrou uma faca do cabo preto empenada; que conversou com a esposa da vítima e esta disse que ainda conversou com seu esposo e este relatou que o autor dos fatos seria o acusado Jucelino; que, diante dessas informações, o seu comandante comunicou as polícias da região (…) que, poucos minutos, soube que a equipe de Piripiri conseguiu localizar e prender o acusado (…) que conversou com o acusado e perguntou o que tinha ocorrido; que o acusado falou que realmente tinha matado o Sr. Alexandre e que eles não tinham discutindo, indo logo para as vias de fato; (…) que o acusado relatou para o declarante que essa confusão toda e ameaças, seria por conta de umas chaves que o acusado tinha pegado da vítima e em decorrência da vítima está devendo dinheiro para o acusado; que o acusado estaria com as chaves como garantia de pagamento; que o acusado realtou que não aguentava mais tantas ameaças e decidiu matar a vítima; que o acusado disse que teria ido ao local para matar o Sr. Alexandre em decorrência das cobranças feitas pela vítima; (...).” (Testemunha Jean Rogeri Pereira de Carvalho Policial Militar - Sessão do Júri)


Como se vê, existe prova oral colhida nos autos apontando que o acusado foi até o local de trabalho da vítima com a intenção de matá-la, em razão das cobranças de dívida que estava recebendo do ofendido.


Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.


Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

 

Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.

 

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

 

EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” 3.

 

Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1REsp n. 1.307.166/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013

2Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

(…)

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

3 HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.

 



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0800145-22.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JUCELINO TAVARES DE FARIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2024