TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803081-43.2022.8.18.0076
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, TATIANE NASCIMENTO BARRETO
RECORRIDO: KLEIRE MARIA BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL WERNER DE ALENCAR BORGES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. Erro material. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA parcialmente PROVIDO. RECURSO DO BANCO improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803081-43.2022.8.18.0076 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em que a parte autora alega que pagou a fatura do cartão de crédito de R$ 3.206,35 em 06/11/2021, mas o pagamento não foi processado. Após contatar o banco, foi informada que o valor seria creditado. Em janeiro de 2022, pagou o valor novamente, mas o banco continuou a cobrar o valor em março e abril, parcelando automaticamente a dívida. Cansada de explicar a situação ao banco, registrou uma reclamação em consumidor.gov.br em 28/04/2022, sem resolução. Em agosto de 2022, descobriu que o banco fez um novo parcelamento em 12 vezes de R$ 980,42, apesar de seus esforços para resolver o problema. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Isto posto, à luz de toda a Doutrina e Jurisprudência invocadas, com base nos princípios gerais do direito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC, declarando a inexistência do débito referente às parcelas vencidas em 17/02/2020 e 06/03/2020 referentes ao contrato nº 034269G-A 1 e condenando a requerida no pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Defiro, ainda, o pedido liminar, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo na demora, requisitos do art. 300, CPC, determinando que proceda de imediato com a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e honorários, na forma da lei.” Razões do Banco recorrente, alegando, em suma: - Do cerceamento de defesa. Necessidade de perícia técnica incompatível com o rito dos juizados especiais; – inexistência de falha na prestação de serviço do banco. Contratação regular; da contextualização dos fatos e aplicabilidade da resolução CMN 4.549, da contratação regular do financiamento/ parcelamento de fatura; das outras opções de parcelamento ofertadas em fatura; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; subsidiariamente: da omissão quanto aos parâmetros de atualização. Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, para julgar improcedente a presente ação, ou para reduzir o valor da indenização arbitrada. A parte autora alega em suas razões, em síntese, da necessidade de correção de erros materiais na sentença; da necessária majoração do valor dos danos morais. Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, para ser determinada a correção dos erros materiais presentes na sentença, conforme tópico III.1, e que seja majorado o valor do dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme tópico III.2. Com contrarrazões das recorridas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, TATIANE NASCIMENTO BARRETO - SE11928-A
RECORRIDO: KLEIRE MARIA BORGES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL WERNER DE ALENCAR BORGES - PI19962-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece reparos apenas em relação ao recurso da parte autora. Isto porque, verifico que de fato houve erro material na sentença proferida, ao mencionar um número de documento inexistente no processo. A comprovação do pagamento da fatura de cartão de crédito se deu através do doc. n° 14574152. Ademais, a demanda trata da declaração da inexistência de débito referente à fatura paga em 13/11/2021, e não das parcelas vencidas em 17/02/2020 e 06/03/2020 do contrato n° 034269G-A. A confirmação da medida liminar deferida deve também ser corrigida para refletir a retirada do nome da Recorrente dos cadastros de inadimplência e o cancelamento do parcelamento realizado, conforme o ID- 14574163. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo réu e dar-lhe parcial provimento ao recurso da parte autora, para confirmar a medida liminar deferida no ID-14574163 e declarar a inexistência do débito referente à fatura paga em 13/11/2021. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a partes recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa para parte autora, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0803081-43.2022.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuKLEIRE MARIA BORGES DA SILVA
Publicação09/09/2024