Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003660-94.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003660-94.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0003660-94.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DAVID DANIEL DA SILVA LIMA

 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao sob exame.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por  DAVID DANIEL DA SILVA LIMA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena do apelante para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO.

Em suas razões, o embargante requer: a) a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte de drogas para consumo próprio; e b) a aplicação da fração máxima de diminuição da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Em contrarrazões aos embargos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defende a inexistência de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão e requer o conhecimento do recurso e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos embargos interpostos.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, o embargante requer a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte de drogas para consumo próprio e a aplicação da fração máxima de diminuição da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não apontando qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido.

O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria buscando a reforma do acórdão guerreada. Ocorre que a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável.

Dessa maneira, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão. 


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0003660-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DAVID DANIEL DA SILVA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024