
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754499-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: BARTOLOMEU ROYER
AGRAVADO: OSCAR LUIZ CERVI, PEDRO RONNY ARGERIN
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador José James Gomes Pereira que primeiro conheceu da causa, uma vez que é o Relator do Agravo de Instrumento nº. 0757132-93.2023.8.18.0000, relativo ao processo 0000584-75.2014.8.18.0042, que é o processo cuja sentença é atacada no processo n° 0800393-45.2024.8.18.0042.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BARTOLOMEU ROYER, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Querela Nullitatis, movida em desfavor de OSCAR LUIZ CERVI e PEDRO RONNY ARGERIN, que decidiu, ipsis litteris:
“Ocorre que o referido documento não demonstrou a incapacidade do autor em arcar com as despesas processuais. Ao contrário, a concessão da isenção denota que o sr. Bartolomeu Royer tinha condições de arcar com o ônus advindo do imposto de renda, mas que, em razão de DOENÇA, foi desimcubido da obrigação.
Por isso, INDEFIRO o pleito de benefício da justiça gratuita” (id n.º 54725248 | Processo n.º 0800393-45.2024.8.18.0042).
Analisando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção para outro Desembargador, uma vez que, nos presentes autos houve interposição de Agravos de Instrumento nº. 0757143-25.2023.8.18.0000 e n° 0757132-93.2023.8.18.0000, distribuídos à Relatoria do Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema PJE.
Ambos os Agravos de Instrumento distribuídos ao Desembargador José James Gomes Pereira, tem como objeto decisões nos autos do processo n° 0000584-75.2014.8.18.0042, cuja sentença é atacada pelo processo 0800393-45.2024.8.18.0042 que versa sobre a nulidade do julgado, vejamos trecho do requerimento final do Agravado na exordial:
“c) No mérito, a procedência da presente ação, para que seja declarada nulo de pleno direito a r. decisão terminativa proferida nos autos da Ação de Embargos de Terceiros, processo n. 0000584-75.2014.8.18.0042, com a relativização da coisa julgada constitucional (...)”
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior dos aludido Agravos de Instrumento n°. 0757143-25.2023.8.18.0000 e n°. 0757132-93.2023.8.18.0000.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador José James Gomes Pereira que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0754499-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBARTOLOMEU ROYER
RéuOSCAR LUIZ CERVI
Publicação08/08/2024