TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022836-25.2019.8.18.0001
RECORRENTE: THIAGO OLIVEIRA SOUSA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: SIMAO PEDRO SOUZA TELES
RECORRIDO: ELIANE SOARES E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. AUTOR COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0022836-25.2019.8.18.0001 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que trafegava em seu veículo na Rua Artur de Vasconcelos, quando a demandada, em outro veículo, invadiu a via preferencial e provocou a colisão entre os automóveis, danificando substancialmente seu veículo. Ato contínuo, registrou boletim de ocorrência de acidente de trânsito e realizou orçamentos para conserto de bem, contudo a demanda se furtou de reparar os danos causados. Dessa forma, pleiteia judicialmente a condenação da ré a ressarcir os danos materiais no importe de R$ 7.334,26 (sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), bem como pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID nº 16923377) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para condenar o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ 7.334,26 (sete mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados a partir do evento danoso, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde efetivo prejuízo. (...).” Razões do recorrente (ID nº 16923386), alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, vez que a recorrente juntou justificativa comprovada em tempo hábil para redesignação da Audiência Una, contudo ainda assim foi considerada revel, e que o dano ocasionado ao veículo não corresponde ao orçamento de preço tão exorbitante quanto os colacionados na exordial. Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum da indenização. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16923387) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: ELIANE SOARES E SILVA
RECORRIDO: THIAGO OLIVEIRA SOUSA MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0022836-25.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTHIAGO OLIVEIRA SOUSA MARQUES
RéuELIANE SOARES E SILVA
Publicação09/09/2024