Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0027869-16.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0027869-16.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: FRANCISCO ANDRE DA SILVA COSTA, ELILTON ASSIS DE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DE MAIS DE 12 ANOS ENTRE A DENUNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 110, §1° C/C O ART. 109, III DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.



DECISÃO TERMINATIVA

FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA E ELILTON ASSIS DE CARVALHO, pleitearam o reconhecimento da prescrição retroativa, aduzindo em síntese que transcorreu mais de 12 (doze) anos, entre a data do recebimento da denúncia e  a data da publicação da sentença, id. 18467127 e 18467128.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o seu conhecimento e parcial provimento, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa e consequente declaração de extinção da punibilidade, 18467130.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 19012074, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação.

É o breve relatório. Decido.

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.



Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Estabelecidas estas premissas, constata-se que  a pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa para o apelante FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA e em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa para o apelante ELILTON ASSIS DE CARVALHO, ocorrendo a prescrição em 12 anos, conforme disciplina o art. 109, III, do Código Penal. Vejamos:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; 



Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (13/9/2010) e a da publicação da sentença condenatória (29/4/2024), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de doze anos (art. 109, III, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vislumbra-se no presente caso, que decorreram mais de 12 (doze) anos, motivo que torna evidente a Prescrição da Pretensão Punitiva em sua Modalidade Retroativa.

Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.

1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.

3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.

4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.

5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.

(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso)


Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada. 

Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, II:


Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

 

        I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso}

Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.

Isto posto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade dos apelantes, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114,  todos do Código Penal.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de  FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA E ELILTON ASSIS DE CARVALHO pela incidência da prescrição em relação ao delito do art. 157,§1º e § 2º, II do Código Penal.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator 







(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027869-16.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/08/2024 )

Detalhes

Processo

0027869-16.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO ANDRE DA SILVA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/08/2024